Por Pedro Benedito Maciel Neto
Tenho dito e escrito faz anos que o planejamento tributário é a atitude de estudar continuamente a legislação, sua constitucionalidade, legalidade e operacionalidade e decidir pela adoção de medidas tendentes a praticar ou abster-se da prática de atos visando a anular, reduzir ou postergar o ônus financeiro correspondente[1], nesse sentido é o momento de pensarmos em planejamento tributário usando precatórios. Afinal o Supremo Tribunal Federal, que já tomou decisão necessária para transformar os precatórios vencidos de estados e municípios elemento essencial de planejamento.
Foi o ministro Eros Grau em 2007 que garantiu a uma pequena indústria de móveis o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS, entendimento que imaginávamos poderia liberar um esqueleto de bilhões de reais para operações de planejamento tributário e promover um encontro de contas entre os estados e seus credores. O Jornal Valor Econômico cobriu o tema com precisão.
A decisão do ministro Eros Grau seria o último passo na evolução da jurisprudência do Supremo no sentido de fazer com que estados e municípios quitem compulsoriamente suas dívidas com precatórios. O tribunal já aceitava a compensação tributária de precatórios não-alimentares, mas até a decisão de 2007 só autorizava o pagamento de alimentares caso o credor tivesse uma doença grave, ou seja, precisando do dinheiro com urgência.
Mas as dificuldades continuaram… As fazendas estaduais e em particular a Fazendo do Estado de São Paulo onde advogamos, através de suas procuradorias, ignoram a decisão do STF e valem-se, ladinamente, do texto da Emenda Constitucional 30, de 2000, que instituiu uma moratória no pagamento das dívidas judiciais. O texto parcelou os precatórios não-alimentares em dez anos e sujeitou os estados e municípios ao seqüestro de rendas e à compensação tributária caso não quitassem as parcelas. Mas o texto não dizia nada sobre os precatórios alimentares, o que foi suficiente para os estados e até para alguns órgãos do Poder Judiciário entender que não havia sanção para a inadimplência com os alimentares. Esta posição, irresponsável, do Estado de São Paulo, mantém uma dívida entre R$ 10 e R$ 15 bilhões com alimentares, mas mantém as parcelas dos não-alimentares em dia, com pagamentos que superam R$ 1 bilhão ao ano.
Na decisão do STF o ministro Eros Grau derrubou vários argumentos contra a compensação. O primeiro argumento do estado foi o precatório ser emitido por uma de suas autarquias, o Ministro diz “O fato de o devedor ser diverso do credor é irrelevante, vez que ambos integram a Fazenda pública do mesmo ente federado”, em seguida derrubou outros dois óbices à operação: “A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação, e o poder liberatório para pagamento de tributo resulta da própria Constituição”. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma decisão recente do Desembargador Leonel Costa que segue essa linha.
As decisões do STF e a recente do Tribunal de Justiça de São Paulo possibilitaram trazer para a legalidade o planejamento tributário com precatórios. Hoje, os melhores escritórios de advocacia empresarial do Brasil e as grandes empresas passam ao largo de operações do tipo, em razão da ausência de lei ou decisão de tribunais superiores, mas a decisão do STF e a decisão do Desembargador Leonel Costa deste ano, aliada à rentabilidade fora do comum que o planejamento com precatórios traz mudou o quadro.
O argumento do pessoal das fazendas de que planejamento tributário com precatórios poderia provocar uma queda na arrecadação do ICMS é risível, pois ao realizar um planejamento sério empresas em dificuldades voltar a produzir e voltam a gerar mais tributos em toda a cadeia produtiva à qual pertencem e as empresas saudáveis tornar-se-iam mais competitivas e eficientes, ampliando a produção e os negócios.
No Rio Grande do Sul e no Paraná, estados nos quais as secretarias da Fazenda já vêm aceitando a compensação de precatórios, não se tem noticia de caos arrecadatório. Cumpre destacar a crescente importância do planejamento fiscal numa empresa que, norteando suas atividades e negócios com habilidade e inteligência, de maneira lícita, visa proporcionar-lhe uma satisfatória economia tributária evitando sempre que possível, os procedimentos mais onerosos do ponto de vista fiscal e financeiro.
Destacando a licitude e naturalidade do planejamento, preventivo ou não, oportunas as palavras de Alfredo Augusto Becker quando ressalta o único limite objetivo paro o contribuinte, qual seja o de violar alguma regra jurídica seria a aspiração naturalíssima e intimamente ligada à vida econômica, a de procurar determinado resultado econômico com maior economia, isto é, com a menor despesa (os tributos que incidirão sobre os atos e fatos necessários à obtenção daquele resultado econômico são parcelas que integrarão a despesa).
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[1] “O planejamento tributário lícito é dever do empresário” http://www.conjur.com.br/2008-jul-23/planejamento_tributario_licito_dever_empresario?pagina=3
Fonte: Conjur