Plano de saúde não paga ISS, decide juiz de São Paulo

Operadoras de plano de saúde não devem pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Isso porque tais empresas não são prestadoras de serviço, mas apenas intermediárias entre o prestador de serviço médico e os tomadores desse serviço. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos.

A discussão judicial se deu entre o Plano de Saúde Ana Costa e o município de Santos, que discordavam sobre a possibilidade de cobrar o ISS de atividade securitária.

O Plano de Saúde Ana Costa, representado pelo advogado Ricardo Ramires Filho, sócio do escritório Dagoberto Advogados, afirmou que o ISS seria indevido, uma vez que sua atividade não configura obrigação de fazer, mas sim obrigação de dar. Segundo a operadora, os serviços de assistência são prestados por médicos ou hospitais credenciados e por isso não há relação jurídico-tributária entre as partes. O juiz de 1° grau deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em resposta, o município disse que a operadora de plano de saúde aparece na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o ISS em todo o país. Além disso, afirmou que a operadora presta serviços que são feitos em instalações próprias ou em seu nome, pelos profissionais a ela associados e, sendo assim, sua atividade não pode ser reconhecida como comercialização de seguros porque não se verifica, na prática, a livre escolha pelo segurado do prestador do serviço.

Acontece que uma lei do município de São Paulo que determinava a incidência do imposto nos planos de saúde foi julgada inconstitucional. Pelo precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, as operadoras de planos de saúde não prestam serviços, mas apenas asseguram a sua prestação.

“No Direito Privado, a prestação de serviços pode ser vista como sinônimo de obrigação de fazer algo em benefício de outrem, mediante contraprestação em pecúnia”, disse o juiz José Vitor Teixeira de Freitas em sua decisão. Com essa consideração, segundo ele, as operadoras de planos de assistência à saúde não se obrigam a prestar atividade médica em benefício de seus clientes, mas apenas funcionam como intermediárias entre os prestadores de serviços médicos e os tomadores desses serviços.

Fonte: Conjur

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