A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú em ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra um restaurante-bar daquela cidade, por poluição sonora. O estabelecimento foi compelido a adotar providências de isolamento acústico para manter suas atividades, sob pena de multa de R$ 30 mil por descumprimento. O volume do som produzido na casa não permitia à vizinhança viver em paz.
Na primeira instância, o juiz ordenou que o estabelecimento se abstivesse de fazer ruídos acima de 50 decibéis durante o dia, e de 55 à noite, ou provasse adaptações do ambiente para conter as emissões acima disso, sob pena de multa de R$ 30 mil. O magistrado esclareceu que tais determinações provêm da lei.
Inconformada, a defesa do estabelecimento recorreu e afirmou ter feito as adaptações. Ressaltou que o Departamento de Fiscalização Ambiental – DEFA aprovou as medidas. Disse que os níveis de som ficaram entre 53 e 60 decibéis. Sustentou que as medidas estão dentro dos parâmetros exigidos e que, após adequação às normas ambientais, a demanda perdeu seu objeto, daí a necessidade de sua extinção sem julgamento do mérito.
Assegurou, por fim, que os atos do DEFA gozam de presunção de veracidade e legalidade. O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou a questão, fez notar que a própria apelante afirma estar em desacordo com a lei pois, se está a produzir som entre 53 e 60 decibéis – isso após as melhorias -, não respeita a escala de 50 e 55 decibéis nos períodos diurno e noturno, respectivamente, como manda a lei, já que a região é preparada para comércio e residência.
A versão da lei está contida na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Assim, os desembargadores entenderam que o DEFA apenas constatou que o som do empreendimento, mesmo após melhorias, está em afronta às normas, já que os atos da entidade são, presumivelmente, verdadeiros. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.004779-6).
Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina