Embora a jurisprudência reconheça que o contagem do prazo de prescrição começa a partir do término do aviso prévio, tal entendimento não se aplica aos casos em que o próprio direito ao aviso prévio depende do reconhecimento de vínculo de emprego em ação trabalhista. Este entendimento fundamentou decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região e foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de um pintor que, integrando uma cooperativa de mão-de-obra, pretendia ter reconhecida a relação de emprego diretamente com a empresa para a qual a cooperativa prestava serviço.
O pintor, por meio da Cooperativa de Trabalhos múltiplos – Maxicoop, de Curitiba (PR), trabalhou entre maio de 1998 e dezembro de 1999 para a Cidadela S.A. Em janeiro de 2002, ajuizou reclamação trabalhista em que afirmava nada ter recebido a título de verbas rescisórias, nem de aviso prévio indenizado. Alegando conluio entre a Cidadela e a cooperativa para fraudar a legislação trabalhista, pediu o reconhecimento de vínculo com a empresa e diversas verbas trabalhistas daí decorrentes.
A juíza da 6ª Vara do Trabalho extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar prescrito o direito de ação. “Havendo controvérsia a respeito não só da relação de emprego, mas também quanto ao direito ao pré-aviso, não se pode falar em projeção da ruptura do contrato de trabalho para fins de contagem da prescrição, como se dá quando não há polêmica a respeito do direito ao aviso”, esclareceu a juíza.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença sob os mesmos fundamentos: embora a jurisprudência reconheça a projeção do aviso prévio sobre o prazo prescricional, no caso em questão a própria relação de emprego era controvertida, pois o trabalhador era vinculado originalmente a cooperativa de mão-de-obra. “Se o trabalhador necessita ter seu contrato de trabalho declarado judicialmente para ver assegurados seus direitos trabalhistas, aí incluída a projeção do aviso prévio indenizado, parece-me óbvio que não se pode valer justamente dessa projeção, até então inexistente, para ajuizar sua ação”, afirmou o juiz relator do recurso ordinário.
Ao recorrer ao TST, o pintor sustentou que a decisão foi contrária à Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do TST, segundo a qual “a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio”. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, observou que tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT/PR não ignoraram a OJ 83, mas sim entenderam que ela não se aplica ao caso. “O TRT apenas e tão somente firmou tese no sentido de que não pode o empregado se fiar no direito ao aviso prévio indenizado para vir ao Judiciário buscar reconhecimento de vínculo de emprego já buscando amparo naquele tempo de serviço, que apenas poderia ser reconhecido judicialmente”, explicou o relator, ao rejeitar o recurso. (RR 15074/2002-006-09-40.4)
(Carmem Feijó)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho