Profissional com duas inscrições deve pagar dois ISS

Profissional liberal que exerce atividade autônoma e como empresário tem de pagar duplamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Afinal, são atos e serviços diferentes, com alíquotas diferenciadas, incidentes sobre dois fatos geradores distintos. Sob esta fundamentação, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que considerou legal a dupla cobrança do ISS sobre os serviços de uma médica oftalmologista de Caxias do Sul.

Para fins fiscais, ela acumulava inscrições para “atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”. A decisão foi tomada em caráter monocrático pelo desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, em sessão de julgamento de Apelação realizada no dia 20 de novembro.

A médica entrou com Mandado de Segurança contra ato do prefeito municipal que lhe permite cobrar duas vezes o ISS – uma como profissional autônoma e outra como empresária individual. Argumentou que, mesmo possuindo duplo cadastro, a cobrança é ilegal, pois feita sobre a mesma taxa. Em síntese, os fatos geradores seriam idênticos, e os serviços prestados, os mesmos.

Na sentença, a juíza de Direito Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública de Caxias do Sul, afirmou que o exercício da atividade na forma empresarial não impede a incidência do mesmo tributo sobre a atividade desenvolvida como profissional autônomo. Portanto, não há qualquer incompatibilidade ou ilegalidade na existência dos dois cadastros no ente municipal.

‘‘Consoante bem salientado pelo Ministério Público, foi a própria impetrante (autora do Mandado de Segurança) que promoveu a inscrição como empresária individual, certamente em busca de outros benefícios fiscais. É sabido que a constituição de empresa individual mostra-se mais favorável em relação a outros tributos, como o Imposto de Renda’’, destacou a juíza. Assim, entendeu como não caracterizada a bitributação, mas sim a incidência de alíquotas distintas para a cobrança do ISS, de acordo com o fato gerador do tributo.

Fonte: Conjur

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