Quem contrata seguro para danos corporais tem cobertura de danos morais

Nova denominação criada recentemente pelas empresas seguradoras, o chamado dano corporal, constante dos contratados de seguros de automóveis, engloba, em si, a cobertura por dano moral. A interpretação é do da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a uma empresa seguradora o ressarcimento da indenização paga pela transportadora segurada à vítima de acidente causado por veículo de sua propriedade. Em julgamentos anteriores, o Tribunal já havia se manifestado no sentido de que os danos morais estão inclusos no seguro para danos pessoais.

Por ausência de freios, um veículo de carga da Transportadora Foss, de Minas Gerais, acidentou-se com outro. O veículo era segurado para cobertura de danos materiais e corporais de vítimas. Entre outros valores, a transportadora foi condenada ao pagamento de dano moral, correspondente a R$ 40 mil. Por não constar explicitamente da contratação, a Brasilveículos Companhia de Seguros foi isentada do pagamento da indenização por dano moral. Essa posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG).

A transportadora apresentou recurso especial, cuja admissibilidade foi, inicialmente, negada pela presidência do TJ/MG. Inconformada, a empresa foi diretamente ao STJ, por meio de um agravo de instrumento. Desta vez, um novo entendimento surgiu sobre o contrato de seguro. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, uma vez contratado seguro de danos corporais, cabe à seguradora indenizar a pessoa pelos danos morais sentidos.

“A saúde corporal deve ser entendida como o estado do indivíduo em que as funções físicas e mentais se acham em situação de normalidade e equilíbrio, não se podendo apartar do dano corporal tal como do dano pessoal, aquele decorrente do sofrimento mental e da angústia da vítima”, explicou o relator. O ministro Aldir Passarinho Junior, individualmente, atendeu ao recurso da transportadora, determinando que a seguradora seja chamada ao processo e restitua os valores pagos pela empresa a título de dano moral. A seguradora ainda recorreu dessa decisão à Quarta Turma, mas os ministros, por unanimidade, mantiveram o posicionamento do relator.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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