Rebaixamento de função como punição caracteriza assédio moral

O empregado alegou que, no exercício da função de auxiliar administrativo, começou a questionar os atos praticados pelos representantes da empresa na filial em que trabalhava.

O rebaixamento de função de empregado considerado exemplar, por várias vezes seguidas e sem justificativa da empresa, deixa clara a intenção de penalizar o trabalhador e expô-lo a uma situação vexatória diante dos demais colegas, o que caracteriza assédio moral. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, ao julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que indenizar o ex-empregado por dano moral.

O empregado alegou que, no exercício da função de auxiliar administrativo, começou a questionar os atos praticados pelos representantes da empresa na filial em que trabalhava. A partir daí, passou a ser vítima de perseguição no ambiente de trabalho e acabou sendo rebaixado para a função de conferente. Depois disso, teve a função trocada diversas vezes, até ser designado para a função de operador de serviço. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos observou que as declarações das testemunhas, incluindo a que foi ouvida pela empresa, além dos documentos apresentados, comprovam que houve, sim, o alegado rebaixamento funcional.

O relator destacou que um dos documentos anexados no processo demonstra que o trabalhador foi promovido, em maio de 2007, para a função de auxiliar administrativo, com elogios à sua postura profissional. Dessa forma, não se justifica o rebaixamento posterior, para funções de menor complexidade. “De fato, restou claro que ocorreu o rebaixamento de funções do autor sem que houvesse uma justificativa plausível para tal comportamento, donde se presume que o rebaixamento de funções resultou de alteração contratual lesiva, com intuito de penalizar o reclamante” – concluiu o magistrado. A Turma deu provimento apenas parcial ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização. ( RO nº 00936-2009-035-03-00-4 )

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

Compartilhar