Recolhimento de INSS e FGTS: Turma do TST discute legitimidade do Ministério Público em ação civil

Por considerar ilegítima ação do Ministério Público determinando o recolhimento de contribuições previdenciárias de trabalhadores, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia obrigado uma empresa vendedora de automóveis a efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados.


O caso iniciou-se quando o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região interpôs Ação Civil Pública contra a Empresa, pedindo que fosse efetuado o depósito ao FGTS e o pagamento de contribuições previdenciárias de funcionários prestadores de serviços da empresa. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e reconheceu a obrigação da empresa em cumprir a legislação trabalhista quanto a essas contribuições. A Empresa recorreu ao TRT, questionando a legitimidade do MPT para propor ação civil desse tipo. Contudo, o Regional confirmou a sentença e manteve o entendimento da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para a cobrança previdenciária e do FGTS.


Diante disso, a Empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando novamente a tese da falta de legitimidade ativa do MPT nesses casos. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso da empresa, divergindo em parte da decisão do TRT, ou seja, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público somente quanto às contribuições previdenciárias. Isso porque essas contribuições possuem natureza tributária, conforme definido em última instância pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula Vinculante nº 8. Dora Maria da Costa explicou que, nesses casos de contribuição previdenciária, o TST vem firmando posição no sentido da ilegitimidade ativa do MPT.


Na outra questão, porém, a ministra concluiu que o MPT é parte legítima para, em ação civil pública, compelir o empregador a efetuar corretamente os recolhimentos dos depósitos para o FGTS. Isso porque essa contribuição, alçada à condição de direito social na Constituição, possui natureza alimentar, sendo um substitutivo da estabilidade no empregado, com a finalidade de manter o trabalhador e sua família nos casos de desemprego involuntário. Esse entendimento, segundo a ministra, tem sido confirmado pela jurisprudência do TST, sobretudo pela SDI-1, no julgamento do processo n° E-RR-478290/1998.8, ainda pendente de publicação.


Contudo, divergindo do voto da relatora, a ministra Maria Cristina Peduzzi, em retorno vista regimental, manifestou-se pelo provimento ao recurso da empresa de forma ampla, declarando a ilegitimidade ativa do MPT em ação civil pública não somente quando se tratar de cobranças previdenciárias, mas também do FGTS.


Por maioria de votos (vencida a ministra Cristina Peduzzi), a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa, declarando a ilegitimidade do Ministério Público que questione o recolhimento de contribuições previdenciárias, extinguindo, nesse particular, extinguiu o processo sem resolução de mérito (RR-179900-23.2003.5.12.0019).

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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