Está em questão o fato de não haver sido expressamente referida a “Reserva de Reavaliação” no grupo do “Patrimônio Líquido” face ao disposto na Lei 11.638/07 que alterou a da lei das sociedades por ações 6404/76.
Segundo a nova lei o Patrimônio Líquido fica dividido em: Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de avaliação patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos acumulados.
Situa-se o problema no entendimento sobre o texto da lei, ou seja, se a “Reserva de Reavaliação” deixou ou não de existir, se em seu lugar outras contas deverão representar o fato, já que excluída foi a denominação específica, havendo, todavia, menção a outras Reservas.
Seria entendimento adequado admitir-se a “Reavaliação” como um “ajuste de avaliação”?
Ajuste, em idioma nacional, é o “ato de ajustar-se”, uma adaptação de efeito corretivo, amoldamento, liquidação de contas, acerto ou quitação de dívida.
O “Ajuste Contábil” é, pois, a harmonização de valores de contas com o objetivo de expressar a realidade informativa através de uma correção na discrepância quantitativa de expressões de fatos.
Reserva, em português, significa em sentido geral ato ou efeito de reservar (-se); coisa reservada; acumulação; qualquer coisa que se separa ou se mantém guardada, para ser uso no futuro.
Em Contabilidade a expressão “Reserva” consagrou-se como uma adição ao capital próprio, quer de lucros (quanto a natureza admitidas como “próprias”) quer de outras naturezas, mas, sempre sinalizando acréscimo de poder ou sustentação do ativo real.
Fácil é inferir, pelo exposto, no que tange à terminologia contábil que: nem todo “Ajuste” é “Reserva”; nem toda “Reserva” é “Ajuste”.
Como segundo os preceitos da Lógica a definição é uma afirmativa de equivalência de conceitos construídos de maneiras diferentes, como não há equivalência sem identidade de essência, é possível deduzir que em Contabilidade um Ajuste, por si só, não é uma Reserva.
Sendo o conceito um julgamento, fruto da consciência, ele é em matéria científica aquilo que se julga sobre o objeto (em Contabilidade, o fato patrimonial), logo, o que deve prevalecer sobre a expressão; não fosse assim e não se justificaria o Princípio da Prevalência da Essência sobre a Forma.
Quando os conceitos são relativos à matéria científica necessitam ter por ótica a universalidade, esta como reconhecimento geral da verdade que se deseja apresentar, requerendo em defluência classificações que se subordinam a gêneros e espécies.
O grupo do Patrimônio Líquido como um gênero deve abrigar espécies que são as contas pertinentes.
Se as “Reservas”, como classes estão na lei definidas quais sejam, é de admitir-se que deixa de existir a de “Reavaliação” para ser a mesma considerada como mero Ajuste.
Nesse caso a intitulação de Reserva deveria ser eliminada para atender ao efeito compulsório da Lei e possivelmente criada uma conta de “ajuste de avaliação patrimonial”.
O conceito de Reserva, todavia, perante a terminologia contábil é deveras amplo e comporta muitas classificações segundo os léxicos especializados (UEC da Comunidade Européia, Kohler dos Estados Unidos, o que editei pela Atlas) e as melhores doutrinas dos mais célebres cientistas (Ceccherelli, Riera, Masi, Paton, Schmalenbach, Zappa etc.).
As reservas possuem diversas origens e embora a função precípua das mesmas seja a de reforço do Capital Próprio podem justificar-se também pela evidência ou não de recursos.
A menor avaliação de elementos do Ativo por si só já é uma “Reserva Oculta” e quando esta se evidencia origina, então, por “transformação”, a “ostensiva” e que é a de “Reavaliação”; essa a “essência” do fato.
Não se trata apenas de “correção” (este o aspecto formal), mas, de atribuição de maior força de liquidação de meios patrimoniais (este o aspecto essencial).
Não é o “ajuste”, mas, uma “transformação” de uma realidade “oculta” em um valor “ostensivo”, por efeito da medição do mesmo face à realidade de um valor reconhecido por terceiros.
Como lucros podem transformar-se em reservas mais que justo é que menor avaliação nestas também se transformem e isto já era assim reconhecido há mais de meio século.
Essa a normalidade; todavia, se a reavaliação se fundamenta em ato faccioso ou virtual nesse caso não há que se falar em “reserva oculta”, nem em “ajuste”, mas, sim, em “fraude”.
Cumpre finalmente ressaltar que o fato da reavaliação ser apenas relativa a uma demonstração quantitativa (valor monetário), se fundamentada na realidade, não significa que deixa de expressar potencialidade de “conversão do capital” (se houver venda, troca ou liquidação).
A isto Riera denominou “dinâmica das reservas”, título que deu ao livro que editou em 1952 pela Giuffré de Milão.
Os fatos patrimoniais são classificados em contas específicas, representativas do fenômeno que devem traduzir e isto exige que para a clareza das demonstrações os conceitos sejam respeitados.
A avaliação é um efeito onde o elemento patrimonial é a causa; só se mede o que existe antes; a determinação de valor é forma; o elemento patrimonial é essência.
No caso a Reserva Oculta é o elemento Patrimonial e a reavaliação o efeito que por ocorrência enseja a transformação da Reserva, esta que nunca deixará de existir por ser essência na estrutura da riqueza.
Antônio Lopes de Sá*
Fonte: FISCOSoft