Resgate de contribuições a planos de previdência sofre imposto de renda

A Segunda Turma do STJ confirmou o entendimento de que incide imposto de renda nas operações de resgate de valores aplicados a título de contribuição em planos de previdência complementar. A tese jurídica foi fixada no julgamento de um recurso interposto por um casal de Alagoas que havia investido valores num plano de renda fixa do tipo PGBL da instituição financeira.


No recurso endereçado ao STJ, o casal relatou que investiu cerca de R$ 150 mil no plano em junho de 2001. Insatisfeitos com a rentabilidade da aplicação, decidiram fazer o resgate do montante quatro meses depois. Eles alegaram que, ao realizar a operação financeira, foram surpreendidos com a incidência de imposto de renda sobre o valor resgatado.


A legislação sobre imposto de renda permite que o contribuinte pessoa física deduza da base de cálculo do tributo o valor das contribuições recolhidas a entidades de previdência privada, como a Instituição Financeira. Apesar disso, o casal não realizou o abatimento.


Nas razões de recurso, os contribuintes argumentaram que a cobrança do imposto de renda se deu sobre uma quantia que já integrava seu patrimônio. Portanto, concluíram, não teria se concretizado o requisito essencial para nascimento da obrigação tributária (dever de pagar o tributo): o acréscimo patrimonial.


As alegações dos contribuintes não foram, entretanto, acolhidas pela Segunda Turma do STJ. O relator do recurso no Tribunal, ministro Castro Meira, observou que o fato de os beneficiários do plano de previdência não terem realizado a dedução permitida em lei não impede a cobrança do imposto de renda.


Para o relator, a Lei n. 9.250/95 (que alterou a legislação sobre o IR de pessoas físicas) é válida, legítima e prevê, em seu artigo 33, a incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual sobre os valores relativos ao resgate das contribuições realizadas a plano de previdência privada complementar.


Documentos constantes dos autos, como a peça publicitária sobre o PGBL veiculada no site da Instituição Financeira na internet, mostraram que a instituição informou corretamente o casal sobre a possibilidade de dedução das contribuições ao plano e da tributação dos valores durante o resgate.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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