Responsabilidade Profissional e Falácias em Normas Internacionais de Contabilidade

A responsabilidade do profissional em emitir opinião para nortear a terceiros sobre situações patrimoniais envolve responsabilidade ética.

A dependência de outras pessoas em relação ao que venha a orientar um contabilista é notória não sendo permitido errar ou falsear sem prejudicar a quem solicita um parecer.

Isso significa que quer individual ou socialmente sérias questões decorrem quando existem opiniões de má qualidade.

No campo pericial, em auditoria, na gestão das empresas, a opinião enganosa pode causar danos de todas as dimensões e naturezas.

O Código Civil de 2002 vem de responsabilizar o preposto, como é o Contador, não só perante o preponente, mas, também, perante terceiros e nesse caso se enquadra o profissional da Contabilidade.

Tal situação alterou o procedimento anterior e aumentou consideravelmente o ônus que recaia sobre a função contábil e que é a de cumprir tarefas determinadas por alguém.

A obediência, pois, aos preceitos doutrinários da ciência, metodologia adequada e sadia é algo que multiplicou sua importância.

Hoje mais que nunca se faz necessário a adoção de rigorosos critérios para que as conclusões sejam adequadas.

A quebra do valor ético aumenta a necessidade de uma invulgar atenção sobre todos os fatos submetidos ao exame profissional.

Na medida em que se consagra a mentira como algo aceitável, em que falta o respeito ao patrimônio alheio e especialmente ao público, o profissional da Contabilidade precisa redobrar as suas atenções a fim de que não seja vítima de tal deteriorado processo.

Tem havido, todavia, uma vocação irresponsável de culpar-se o contabilista pelos erros cometidos por gestores de riquezas, assim como conluios têm-se realizados para lesar patrimonialmente a terceiros imputando-se depois a culpa aos profissionais.

As levianas atitudes dos que assim acusam tem aumentado o risco no exercício profissional de forma assustadora.

O importante, pois, é que além de rigorosamente atualizar-se o contabilista tenha em mente não se contentar em ter conhecimento, sendo necessárias cautela e estratégia para evitar riscos de acusações em razão das tarefas que desempenha.

Por outro lado deve redobrar suas atenções de forma a não ser omisso ou negligente em opinar, considerados males que podem causar as opiniões derivadas de incompetência, má fé ou omissão.

O risco, todavia, aumentou, sensivelmente, após a edição da Lei 11.638/07 que apóia as ditas normas internacionais, estas que são portas abertas ao subjetivo tal como se apresentam na atualidade.

Várias falhas se consagram com tal abertura.

Assim, por exemplo, o denominado “valor justo” é uma inequívoca sinalização a uma expressão que pode resultar em falsidade se não houver um freio à excessiva liberalidade que enseja.

As Normas Internacionais dão com isso asas à arbitrariedade, fugindo ao rigor científico.

Diversos são os equívocos de um mal elaborado sistema que se apresentando como “nova visão contábil” e a título de “convergência” (o que é igualmente discutível) está a incorrer em sérios defeitos conceituais.

Dentre as várias lacunas existe ainda a imposição normativa de considerar o Arrendamento Mercantil (Leasing) como Imobilizado o que vai falsear a opinião nas empresas, obrigando o profissional a mentir e evidenciar erroneamente a quem busca a informação.

A falta de lógica que existe em muitas das “definições”, a visão equivocada da realidade, o afastamento da ciência, tudo isso mais cedo ou mais tarde redundará em novos problemas nos mercados de capitais, em defluência das informações enganosas que as ditas Normas Internacionais ensejam.

O tempo se incumbirá de provar o quanto de equivocado existe nessa submissão cultural agasalhada pela lei e que agora tanto preocupa pelos sérios defeitos de base que apresenta.

Entre o que estabelece o Código Civil de 2002 e as Leis das Sociedades por Ações existem inequívocos riscos a serem ponderados.







 

Antônio Lopes de Sá*

Fonte: Fiscosoft

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