RFB concede a possibilidade de utilização dos créditos de Pis e Cofins nas aquisições de empresas dos Simples Nacional

Publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 15, que concede as PJ’s, que estão sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, a possibilidade de descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de PJ optante pelo Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006.

Sérgio Presta

Porém, a RFB não esclarece o que venha a ser “as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável”.

Essa questão resolve o afastamento da LC nº 123/2006 da não-cumulatividade do PIS (art. 3º da Lei nº 10.637/02) e da COFINS (art. 3º da Lei nº 10.833/03), mas mantém a vedação no caso do ICMS e do IPI.

Assim, ao adquirir produtos e serviços de fornecedores incluídos no Simples Nacional, a ausência de transferência de crédito irá aumentar o custo do produto ou do serviço, elevando o Custo da Mercadoria Vendida – CMV, ocasionando uma redução de margem ou um aumento de preço no preço do produto; até porque, a empresa compradora deixará de receber os créditos decorrentes dos tributos, que são utilizados para reduzir o montante de tributo a ser pago na operação subseqüente; mesmo havendo um efetivo pagamento dos tributos (ICMS e IPI).

Observando essa nova realidade trazida pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 15/2007, podemos concluir que houve um restabelecimento da não-cumulatividade do PIS e da COFINS; mas a LC nº 123/2006 continua a manter a tributação em cascata do ICMS (CF art. 155, § 2º I) e do IPI (CF art. 153, §3º II) mesmo existindo uma determinação constitucional expressa em sentido contrário.

Na verdade, o reconhecimento da RFB, através do Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 15/2007, destacar à latente inconstitucionalidade do art. 23 da LC 123/2006 em relação ao ICMS e ao IPI; e, essa afirmação decorre da impossibilidade que uma Lei Complementar possa ter o condão de expurgar da Constituição da República Federativa do Brasil a sistemática da não-cumulatividade do ICMS e ao IPI, quando existe um efetivo pagamento de tais tributos na operação anterior.

E, a única forma de consertar essa que pode ser chamada de “aberração constitucional” que viola os mais elementares princípios da não-cumulatividade insertos na Carta Política de 1988, é uma rápida alteração na legislação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte concedendo às empresas optantes pelo Simples Nacional a possibilidade de receberem e repassarem os créditos do IPI e do ICMS.

Fonte: TributárioNet

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