Seguro-desemprego: empresa paga indenização por não emitir guia

O empregador é obrigado a emitir guia de seguro-desemprego no ato da demissão, e, não o fazendo, deve pagar indenização no valor correspondente ao que seria recebido pelo trabalhador. Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecer sentença de primeiro grau neste sentido.

Trata-se de ação trabalhista em que o Sport Club Internacional fora condenado a pagar verbas rescisórias a uma ex-professora de educação física. Após sua demissão, ela entrou na Justiça contra o clube reclamando o pagamento de diferenças salariais. O juiz da Vara do Trabalho atendeu parcialmente aos pedidos da trabalhadora, que, entre outros direitos, obteve o reconhecimento à indenização correspondente ao valor do seguro-desemprego que deixara de receber, devido ao fato de o clube não ter emitido a guia exigida por lei para a concessão do benefício.

O Sport Club Internacional recorreu e obteve do TRT da 4ª Região a reforma – também parcial – da sentença. Nesse aspecto, o Tribunal Regional determinou que, ao invés do pagamento de indenização, a empresa fosse obrigada a fornecer as guias do seguro-desemprego que antes deixara de emitir. A decisão foi adotada sob o fundamento de que esse é o procedimento devido em caso de dispensa sem justa causa, até porque o deferimento do benefício não depende apenas da apresentação das guias, e a análise do direito ao benefício não compete ao empregador.

No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu o restabelecimento da indenização deferida originalmente, e apresentou decisão sobre a mesma matéria, em sentido oposto à do Regional.

O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu pela procedência do pedido e determinou a reforma do acórdão regional e o conseqüente restabelecimento da sentença de primeiro grau. Para isso, buscou fundamento na jurisprudência firmada pela Súmula 399 do TST, que estabelece: “O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. O voto foi aprovado por unanimidade pela 3ª Turma. (RR 127754/2004-900-04-00.1)

(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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