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Senado aprova projeto que reabre prazo para regularização de dívidas tributárias

O Senado aprovou nesta quinta-feira (5/8) projeto de lei que altera o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). O texto estabelece novos prazos e condições para pagamento de débitos com a União. A matéria segue para análise da Câmara dos Deputados.

De autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), o texto teve como relator o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). A matéria prevê a possibilidade de nova adesão ao Pert dos contribuintes que tenham sido excluídos do programa por falta de pagamento de tributos vencidos após 30 de abril de 2017 ou do cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O projeto reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), lançado em 2017, com novas regras. Com a proposta, interessados terão até 30 de setembro de 2021 para aderir ao programa.

O relator acolheu 16 emendas em seu substitutivo. Ele considerou imprescindível reabrir o programa de parcelamento e acolher as empresas e pessoas atingidas pelo desastre econômico provocado pela epidemia da covid-19.

Segundo ele, em se tratando dessa situação excepcional, “as condições de pagamento, a utilização de créditos, inclusive de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), e os descontos dos débitos inseridos no programa reaberto precisam ter conformação diferente dos veiculados no Pert de 2017”.

O relator ressaltou que o conjunto de medidas se destina a “salvar a atividade produtiva no país, com objetivo de permitir o equacionamento de dívidas de pessoas e empresas atingidas pelos efeitos da pandemia”.

Fernando Bezerra propôs que, no caso de adesão de empresas, a modalidade de liquidação será distinta conforme a queda de faturamento observada entre o período de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019.

“Quanto maior a queda de faturamento, melhores serão as condições de liquidação de dívidas”, explicou.

Para uma queda igual ou superior a 80%, o texto prevê um percentual de entrada de 2,5%, uso de 50% de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, descontos de 90% em juros e multas, e 100% de descontos em encargos legais; esses percentuais se tornam gradualmente menos favoráveis para patamares menores de queda de faturamento.

Para pessoas físicas, o projeto prevê que, nos casos em que o devedor teve redução de rendimentos tributáveis, um percentual de entrada de 2,5% do total da dívida e descontos de 90% nos juros e multas e 100% nos encargos fiscais. Essa redução deve ser igual ou superior a 15%, na comparação entre os anos de 2019 e 2020. A pessoa que não teve redução nos rendimentos terá de pagar entrada de, pelo menos, 5% do valor da dívida e terá descontos menores.

“De um lado, o objetivo é que o Pert reaberto seja disponibilizado às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado, tendo em vista os impactos que suportaram e ainda vêm suportando em razão da pandemia da Covid-19. De outro lado, é preciso que a abrangência do programa seja ajustada para alcançar débitos vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei em que se converter o PL, com vistas a funcionar, de modo efetivo, como mecanismo de salvaguarda das pessoas e empresas atingidas pelas consequências econômicas nefastas da pandemia”, disse Bezerra Coelho.

Lembrou também que aderiram ao Pert, popularmente chamado de Refis, lançado em 2017, mais de 740 mil contribuintes, dos quais 443 mil são pessoas jurídicas. Estima-se que a arrecadação extraordinária gerada pelo Pert, acumulada entre 2017 e 2020, seja de mais de R$ 63 bilhões.

“É inegável, portanto, que a reabertura do prazo de adesão ao programa irá injetar, em período curto, significativos recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão maciça dos devedores. Por isso, ao invés de renúncia de receitas, o Pert irá oportunizar aumento significativo da arrecadação imediata de recursos aos cofres públicos, cujos ingressos poderão ser utilizados para fazer frente às despesas exigidas para controle e mitigação dos efeitos da pandemia, inclusive sob a perspectiva econômica”, argumentou o relator Fernando Bezerra Coelho. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: ConJur

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