Serviço subordinado e não-eventual prestado por médico em clínicas caracteriza relação de emprego




artigo 3º da CLT (prestação de serviços pessoais, habituais, onerosos e mediante subordinação jurídica), a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu a relação de emprego e deferiu à reclamante todas as verbas salariais e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho. ( RO nº 00245-2008-057-03-00-7 )

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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