Sexta Turma julga incidência de juros e multa sobre recolhimentos ao INSS





artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos â incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença”. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário”. ( RR – 1415/2006-082-15-00.3)

Fonte: TRT10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região

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