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STJ altera decisão sobre Sistema S

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou uma decisão que vem sendo muito usada em primeira e segunda instâncias como precedente para limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Os ministros, por meio de embargos de declaração, excluíram o Sesi e o Senai do processo.

A 1ª Turma do STJ havia decidido em fevereiro sobre esse tema e, desde então, passaram a ser frequentes, no Judiciário, novos pedidos das empresas para limitar a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” — que incluem, além do Sistema S, Incra e salário-educação.

Essa discussão é importante para o mercado porque pode reduzir, e muito, a carga tributária. O peso dessas contribuições é de, em média, 5,8% e a Receita Federal entende que a alíquota deve incidir sobre toda a folha de salários.

Prevalecendo o pedido do contribuinte, no entanto, esse percentual teria de ser calculado sobre um teto máximo de R$ 20,9 mil — levando em conta o salário mínimo atual, de R$ 1.045,00.

O julgamento dos embargos de declaração, na 1ª Turma, ocorreu neste mês. Os ministros decidiram excluir Sesi e Senai por uma questão processual: a empresa que ajuizou a ação não havia incluído as entidades do Sistema S no pedido inicial.

“Sendo assim, ocorrendo o julgamento para além do pedido, para que haja a readequação ao princípio da congruência, o comando deve ser reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso no STJ.

A limitação da base de cálculo foi mantida, no entanto, para as contribuições destinadas ao salário-educação e ao Incra — que correspondem, respectivamente, a 2,5% e 0,2% (REsp 1570980).

Cassio Borges, superintendente jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), considera a decisão proferida nos embargos como fundamental para esclarecer que esse caso não poderia estar sendo usado como precedente contra as contribuições ao Sistema S.

“É equivocado. Houve uma confusão porque a decisão anterior falava em contribuição devida a terceiros”, afirma. “Não existe nenhuma decisão colegiada, de turma do STJ, que diga que a contribuição ao Sistema S está limitada a 20 salários mínimos”, acrescenta.

Quem advoga para as empresas tem entendimento diferente. Esses profissionais dizem que nada mudou com os embargos de declaração. “O STJ não alterou o entendimento. Está dizendo somente que não se aplica ao Sesi e ao Senai porque no pedido não houve esse requerimento. Não é que os ministros tenham julgado no sentido de que a limitação não se aplica ao Sistema S”, diz o advogado Gustavo Taparelli, do escritório Abe Giovanini.

Marcos Martins, sócio do Pallotta, Martins e Advogados, concorda. “Está muito claro no acórdão que só excluíram Sesi e Senai porque o autor da ação não pediu e, obviamente, não se pode dar o que não foi pedido. Mas no próprio acórdão os ministros reiteram que o julgamento é para limitar a 20 salários mínimos as contribuições parafiscais e a contribuição ao Sistema S tem natureza parafiscal”, enfatiza.

Os dois advogados obtiveram decisões favoráveis aos seus clientes, em primeira e segunda instâncias, com base no precedente do STJ. Há entendimentos nesse sentido em pelo menos dois tribunais, os de São Paulo e Minas Gerais.

Essa discussão se dá em torno de duas leis da década de 80 — uma de 1981 e a outra de 1986. A mais antiga, de nº 6.950, prevê no artigo 4º, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários mínimos e o parágrafo único complementa que este mesmo teto tem de ser observado para as contribuições destinadas a terceiros.

O Decreto nº 2.318, de 1986, no entanto, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social”. Por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência, a União começou a alegar que o parágrafo único também havia sido abolido, exigindo que tanto a contribuição patronal como a destinada a terceiros incidissem sobre toda a folha.

Já os contribuintes defendem que o decreto tratou expressamente da contribuição previdenciária e, por esse motivo, o limite de 20 salários mínimos não poderia ser liberado para as contribuições parafiscais.

Os ministros do STJ, ao julgarem o tema, concordaram com a argumentação do contribuinte. “O Decreto 2.318/1986, em seu artigo 3º, alterou o limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais”, consta no acórdão redigido pelo relator.

O superintendente jurídico da CNI, Cassio Borges, tem o mesmo entendimento da União — de que o parágrafo único foi automaticamente revogado pela nova norma. “O parágrafo é um complemento. Só sobrevive se tiver conexão com o caput.”

Ainda assim, afirma, quem não concordar com essa tese, em relação ao Sistema S, acabará esbarrando na Constituição. A base de cálculo, acrescenta, está estabelecida no artigo 240, “sem qualquer limitação ou restrição”. “Coloca uma pá-de-cal sobre qualquer dúvida que possa existir sobre a revogação do limite de 20 salários mínimos”, diz.

Existem, atualmente, três correntes sobre esse tema em primeira e segunda instâncias. Uma delas é a de juízes e desembargadores mais conservadores, que, mesmo depois da decisão do STJ, têm negado os pedidos das empresas.

Tem também a ala dos que encontraram uma solução intermediária: aplicam a limitação sobre o salário de cada funcionário — e não sobre toda a folha. Ou seja, quem ganha mais de R$ 20,9 mil, só pode ser tributado até esse teto.

E há, por fim, os juízes e desembargadores menos conservadores, que vêm aplicando o entendimento do STJ. Alguns, no entanto, têm excluído o salário-educação das decisões. A alegação é a de que não poderia ser considerado contribuição parafiscal, com base no artigo 212 da Constituição.

Fonte: Valor Econômico

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