STJ julga tributação de telefonia

As empresas de telefonia venceram disputa travada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra norma mineira que exige o recolhimento de ICMS no local de uso do cartão telefônico. Em um processo ajuizado pela Telemar Norte Leste, a 2ª Turma decidiu, por unanimidade, que a companhia tem o direito de pagar o imposto onde estão situadas as suas concessionárias, e não no local em que o usuário utiliza o serviço, conforme determina uma instrução normativa do Estado de Minas Gerais. A empresa foi autuada diversas vezes pelo Fisco por não cumprir a determinação.


O recolhimento de ICMS sobre a venda de cartões telefônicos está na lista de exceções da Lei Complementar nº 87, de 1996. Neste caso, o ICMS não precisa ser recolhido no local em que ocorre o serviço, ou seja, onde é feita a ligação. No entanto, a Instrução Normativa nº 4, de 2000, baixada pelo governo mineiro, determina o pagamento do imposto onde o cartão telefônico foi utilizado. Para a advogada Mizabel Derzi, sócia do Sacha Calmon Mizabel Derzi Advogados, que representa a Telemar, “não importa onde está o usuário do cartão, pois não é possível segui-lo pelo país, e sim onde está a fornecedora de cartão.” Ela lembra que os telefones públicos no Brasil são padronizados de forma a possibilitar que uma pessoa possa usar o mesmo cartão em qualquer localidade do país.


Para a procuradora do Estado de Minas Gerais, Fabíola Pinheiro Peres, no entanto, a Constituição estabelece que o ICMS deve ser recolhido no local de prestação do serviço. “O usuário final é o responsável pela concretização do serviço ” , diz . O ministro Castro Meira, relator do processo, entendeu, no entanto, que a concessionária é o contribuinte e não possui controle sobre a revenda dos cartões. Segundo ele, não se pode precisar o local em que o produto será consumido

Fonte: Valor Econômico

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