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STJ nega isenção de IR a trabalhador com doença grave que permanece em atividade

Portador de moléstia grave que ainda está trabalhando não tem direito a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF). A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de dois recursos especiais nesta quarta-feira (24/6).

A principal controvérsia dizia respeito à interpretação da palavra “proventos”, constante do artigo 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, que alterou a disciplina sobre imposto de renda. As informações são do jornal Valor Econômico. Diz o dispositivo que ficam isentos de IRPF rendimentos como:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

Os ministros tiveram então de apreciar se a isenção também vale para os rendimentos recebidos antes da aposentadoria pelos portadores de doença grave. Em ambos os casos, as decisões inferiores haviam concedido a isenção. Mas a Fazenda Nacional recorreu, via recurso especial, em ambos.

Para o Fisco, o doente que se aposentou está em situação diferente de quem, apesar de ter moléstia grave, continua em atividade laboral. Além disso, defendeu a interpretação restitiva do dispositivo.

O relator dos dois recurso foi o ministro Og Fernandes, para quem o posicionamento do STJ é importante para pacificar nos tribunais regionais federais o entendimento sobre a matéria, que foi julgada sob o rito de recursos repetitivos, vinculando as instâncias inferiores.

Og Fernandes propôs a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713, de 1998, aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício da atividade laboral”. Foi acompanhados pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Francisco Falcão e Herman Benjamin. Napoleão Nunes Maia Filho divergiu. 

REsp 1.814.919
REsp 1.836.091

Fonte: Boletim de Notícias ConJur

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