STJ permite quitacao de ICMS com precatorio





Uma decisão do ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no começo deste mês, aceitou pela primeira vez na corte a compensação de um precatório não-alimentar vencido com ICMS. A liminar autorizou uma malharia de Goiânia a quitar seu imposto corrente com um precatório de R$ 100 mil. O posicionamento tomado, porém, ainda precisa ser confirmado pela primeira turma do STJ e contraria o entendimento tradicional da corte, pelo qual a compensação só pode ocorrer com autorização de lei.
 




Na disputa sobre a compensação, as empresas costumam alegar que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, ao instituir o parcelamento dos precatórios em dez anos, também autorizou a compensação das parcelas vencidas. Os Estados, em sua grande maioria, não aderiram ao parcelamento da emenda constitucional, e alegam que os precatórios não servem para pagar ICMS se não houve parcelamento. Outra argumentação é a da necessidade de uma lei regulamentando a operação para ocorrer.
 




O STJ tem uma longa jurisprudência que autoriza a compensação quando há lei estadual sobre o tema – Rio Grande do Sul e Goiás tiveram leis do tipo entre 2001 e 2002. Mas também tem muitos precedentes negando a compensação quando não há lei regulamentando seu uso. Um precedente de 2006, relatado pelo próprio Teori Zavascki, revela que a preocupação era a criação de um mercado para o planejamento tributário com precatórios se houvesse autorização judicial: “O precatório, impulsionado pela facilidade de circulação de sua titularidade jurídica, ganharia um poder liberatório semelhante ao da moeda”, afirmou, ao negar um pedido de compensação contra o Distrito Federal.
 




Segundo a gerência de precatórios da Procuradoria-Geral de Goiás, o tribunal local chega a autorizar o seqüestro de renda por inadimplência de precatórios não-alimentares, mas não aceita pedidos de compensação sem autorização em lei. No caso da malharia goiana, a procuradoria acredita que o resultado será revertido na primeira turma.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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