A companheira e os filhos de ex-empregado da empresa, morto em decorrência de acidente do trabalho, reclamaram na Justiça Trabalhista do Tocantins indenização por danos sofridos. Apesar de a 1ª Vara do Trabalho de Palmas decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho, ao julgar recurso, a Primeira Turma do TRT 10ª Região decidiu ser esta Justiça Especializada competente.
O Juiz Ricardo Alencar Machado, relator do recurso, fundamentou seu voto com entendimentos já expressados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No STF, o Ministro Sepúlveda Pertence afirmou ser “irrelevante para a questão da competência que se cuide de ação proposta por viúvo da empregada” e completou: “trata-se de direito patrimonial, que, com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores”.
Ricardo Machado citou ainda ementa do Ministro Antônio José Barros Levenhagen:”A competência material assim consolidada não sofre alteração na hipótese de, falecendo o empregado, o direito de ação for exercido pelos seus sucessores”. O ministro esclareceu que resta inalterada a competência material da Justiça do Trabalho, porque o direito dos sucessores ao pedido de indenização tem origem na relação de emprego estabelecida pelo trabalhador acidentado. (Processo nº RO -00250-2007-801-10-00-1)
Fonte: TRT10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região