Sucessora responde por débitos trabalhistas anteriores mesmo que o empregado não tenha lhe prestado serviços




10 e 448 da CLT, a Turma negou provimento ao recurso da terceira reclamada, reconhecendo a sua condição de sucessora e mantendo a sua condenação como responsável principal pelo pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante. (RO nº 01721-2007-129-03-00-5)

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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