O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde de quarta-feira (6), decisão tomada em junho de 2007 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 370682, quando a Corte assentou a possibilidade de a União reaver o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) das empresas que compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide alíquota zero ou que não são tributadas.
A Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda., autora do recurso (embargos de declaração), recorreu da decisão do Pleno, alegando que os casos de alíquota zero e não-incidência deveriam ter tratamento homogêneo aos de isenção de IPI. Outro argumento da empresa foi de que, no julgamento do RE, os ministros teriam discutido os efeitos da Lei 9.799/99, que segundo a empresa não se aplicaria ao caso.
O fato de não terem sido juntados ao acórdão do RE 370682 os votos de alguns ministros que participaram do julgamento em 2007 foi outro motivo que levou a empresa a recorrer da decisão do STF.
Entendimento
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Corte já pacificou o entendimento quanto à inexistência de direito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos desonerados. Nesse sentido, Gilmar Mendes ressaltou que o voto do relator original da matéria, ministro (aposentado) Ilmar Galvão, não padece de contradição ou obscuridade, “mas é muito claro ao aduzir que a pretensão a crédito relativo a insumos não sujeitos à incidência do IPI ultrapassa as raias do absurdo, não merecendo a mínima acolhida”.
Obter dictum
Quanto à menção, durante o julgamento realizado em 2007, à Lei 9.799/99, o ministro explicou que em leading cases (casos paradigmas) “é comum a consideração, como obter dictum [comentário], de pontos não suscitados pelas partes, tendo em vista a necessidade de definir a controvérsia por meio de análise exaustiva da matéria”.
Nesse sentido, salientou o ministro, a apreciação dos efeitos da Lei 9.799/99 e de outros argumentos não suscitados pelas partes não revelam obscuridade ou omissão do acórdão recorrido, “mas exaurimento da questão constitucional”.
Notas taquigráficas
Por fim, o ministro revelou que quanto à suposta ausência dos votos de alguns ministros no acórdão do julgamento, “a Corte tomou o cuidado de juntar ao acórdão as notas taquigráficas pertinentes, inexistindo qualquer obscuridade ou dúvida quanto à conclusão de cada voto proferido no Plenário”.
Assim, por considerar que a empresa pretendia, com o recurso, “apenas a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes”, o ministro rejeitou o recurso, sendo seguido por todos os ministros presentes à sessão.
MB/CG
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal