Terceira Turma admite equiparação salarial em cadeia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani, manteve decisão que concedeu a uma representante de cobrança equiparação salarial com colega que exercia a mesma função e que, por sua vez, havia obtido judicialmente equiparação com outra empregada. Bresciani reconheceu que a chamada equiparação salarial em cadeia “é tema novo e em ebulição na Justiça do Trabalho”, mas, em seu voto, ele confirmou o direito, afirmando que, se comprovados os pressupostos exigidos pela CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial anterior.


O artigo 461 da CLT dispõe que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado mesmo ao empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O dispositivo explica que “trabalho de igual valor” será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. No caso julgado pela Terceira Turma do TST, a moça foi contratada como “representante de cobrança júnior” pela empresa com salário de R$ 385,00, e ao longo do contrato de trabalho desempenhou as mesmas funções que uma colega chamada Gisele. Ocorre que Gisele obteve judicialmente isonomia salarial com outra empregada chamada Anadéia.


No recurso ao TST, a defesa da empresa (prestadora de serviços) argumentou que não foi comprovado que a autora da ação exercia as mesmas funções que Anadéia, o que causou “efeito cascata” em relação à ação trabalhista ajuizada por Gisele. Mas, de acordo com o ministro Alberto Bresciani, no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) estão presentes os requisitos do artigo 461 da CLT em relação à pretensão de equiparação salarial entre a autora da presente ação e a paradigma indicada (Gisele), sendo irrelevante se houve demonstração de trabalho de igual valor ao executado por Anadéia.


Em seu voto, o ministro relator afirma que “a presença dos requisitos para a equiparação salarial não autoriza o recurso à história funcional do modelo (para além daquelas condições) e, muito menos, a correção de eventual incúria da empresa no passado”. O TRT/MG consignou que o salário recebido pela autora da ação sempre foi menor do que o salário da colega, diferença que se acentuou com a superveniência da decisão judicial que elevou o salário de Gisele, a partir de equiparação com os proventos de Anadéia. O TRT/MG não viu qualquer impedimento legal no fato de o paradigma indicado pela autora da ação ter obtido isonomia com outro paradigma. O recurso da empresa não foi conhecido. (RR 653/2008-038-03-00.0)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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