TJ nega indenização a surfista ferroviário atingido por locomotiva

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Guaramirim e negou o pedido de indenização feito por um “surfista ferroviário” contra a ALL-América Latina Logística do Brasil. Em 1997, o rapaz, aos 15 anos, ao tentar descer de um vagão de carga em movimento, na cidade de Joinville, escorregou sobre os trilhos e foi atropelado pela locomotiva. Em decorrência das lesões, teve de amputar a perna esquerda, abaixo do joelho.

O rapaz afirmou que, na época, não tinha consciência acerca dos riscos de sua conduta. Disse, ainda, que “era comum que as crianças da comunidade transitassem livremente nos trilhos da ferrovia, inclusive clandestinamente, pegando carona nos vagões de carga, prática que não era rechaçada pelos maquinistas ou funcionários da apelada”.

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, concluiu que “o autor foi negligente, inconsequente e, sobretudo, irresponsável, quando, juntamente com um amigo, sorrateiramente subiu em uma composição ferroviária de carga de propriedade da concessionária ré, aproveitando a redução de velocidade enquanto o veículo transitava em perímetro urbano, objetivando exclusivamente divertir-se com a perigosa condução”.

Para Boller, o fato de o rapaz ter apenas 15 anos de idade na data do acidente “não exime a sua culpa pela ocorrência do evento danoso, tampouco transfere a responsabilidade para a empresa ferroviária, visto que o episódio ocorreu por volta de 0h15min, horário impróprio para um adolescente vaguear pelas ruas, desacompanhado de familiar ou adulto responsável, circunstância que induz à conclusão de ser pouco provável que o rapaz – a par da sua precoce independência – não tivesse consciência dos riscos e da periculosidade da sua `brincadeira´”.

Na avaliação do relator, tanto o autor tinha conhecimento da inadequação da prática do perigoso “surf ferroviário”, que pulou do trem em movimento com o objetivo de livrar-se de flagrante pelos policiais que, acreditava, o estavam aguardando na estação ferroviária de Joinville. Foi neste momento que escorregou sobre os trilhos, sendo atingido pela composição. Não bastasse isso, consta dos autos que, na oportunidade, ele estava com o braço direito engessado e saltava perigosamente por entre os vagões, ignorando o alto e iminente risco de fatalidade, para praticar manobras arriscadas enquanto a locomotiva estivesse em movimento.

Ao afastar a responsabilidade do maquinista, Boller anotou ser “pouco crível que na penumbra da madrugada fosse possível avistar dois adolescentes saltando entre os 46 vagões tracionados pela locomotiva de carga que seguia para São Francisco do Sul”. Assim, concluiu ser evidente a culpa exclusiva da vítima, que sabia estar burlando a vigilância da ferrovia, sujeitando-se ao risco de cair ou chocar-se contra algum obstáculo fixo, consequências lógicas e absolutamente previsíveis. Com a negativa de provimento, o “surfista ferroviário” permanece obrigado ao pagamento das despesas do processo e honorários devidos aos advogados da oponente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.048043-6).

Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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