TJ-SP anula parte de aditivo ao plano de recuperação judicial da Saraiva

Em votação unânime, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte do aditivo ao plano de recuperação judicial do Grupo Saraiva. Com isso, a recuperanda deve apresentar novas cláusulas, em prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de ser decretada a falência.

O novo plano também deverá ser votado em 30 dias e, enquanto não for aprovado, a Saraiva deve cumprir as cláusulas já validadas pelo tribunal, especialmente com relação a credores trabalhistas. A determinação é que a empresa pague regularmente até R$ 160 mil em créditos trabalhistas.

A discussão teve origem em irregularidades apontadas por uma credora no aditivo homologado em primeira instância. Algumas ilegalidades foram reconhecidas pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini, é possível a compensação das dívidas da Saraiva com créditos de qualquer natureza, mas a cláusula deveria ser readequada.

“A compensação de dívidas na recuperação judicial é apenas excepcionalmente admitida por este tribunal, quando comprovada documentalmente a sua possibilidade, sendo as dívidas recíprocas líquidas e certas, o que deve ser constatado em momento anterior à propositura da recuperação judicial, e afastada qualquer suspeita de má-fé e prejuízo dos demais credores’”, disse. 

Quanto à iliquidez do plano para os credores que optaram por frutos da alienação judicial de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), Ciampolini afirmou que a questão deve ser submetida aos credores. “Seria, realmente, abusivo admitir que o fracasso dessa alternativa levasse, na prática, ao perdão da dívida”, destacou.

Além disso, Ciampolini afirmou que a ausência de correção monetária aos credores que optarem por receber frutos da alienação das UPIs é ilícita. “Isso porque a correção monetária presta-se meramente a preservar o poder aquisitivo da moeda”, disse o relator ao determinar que os créditos sejam corrigidos conforme a Tabela Prática do TJ-SP.

Por outro lado, o relator validou as cláusulas que estabelecem, por exemplo, que a novação se dê imediatamente após a homologação judicial e não após o cumprimento do plano, e a obrigatoriedade de escolha, pelo credor quirografário, entre deságio de 80% (com participação na alienação de UPI’s) ou pagamento em 28 anos.

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2099062-47.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur

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