TJ-SP nega denúncia por sonegação fiscal que não especificou valores

Sem identificação do valor exato que teria sido suprimido, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rejeição de uma denúncia contra um empresário por sonegação fiscal.

O acusado é dono de uma empresa localizada na capital paulista. De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, ele inscreveu fraudulentamente a pessoa jurídica na Prefeitura de São Lourenço da Serra (SP), onde a alíquota do imposto sobre serviços (ISS) era bem inferior. Além disso, diz o MP, emitiu notas fiscais utilizando endereço da cidade do interior.

O MP acusou o empresário dos crimes de “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias” e “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos”, ambos previstos pela Lei 8.137/1990.

Após a apresentação da resposta à acusação, a 2ª Vara de Crimes
Tributários de São Paulo pediu à Procuradoria-Geral do Município que fosse apurado o valor devido aos cofres públicos. Com a resposta, o MP modificou a denúncia e apontou o valor de R$ 210,9 mil.

No entanto, o réu discordou do montante, que conteria multas, juros e valores já pagos ao Fisco. Em seguida, a denúncia foi rejeitada. Além da controvérsia sobre o total, o juízo também não constatou demonstração inequívoca de que os serviços teriam sido prestados na capital, pois as notas fiscais não apontavam o local.

O MP recorreu, mas o desembargador Aben-Athar de Paiva Coutinho, relator do caso no TJ-SP, confirmou o entendimento de primeira instância.

“Se para o Fisco basta a presunção, para o processo penal há que se ter certeza dos valores fraudados para se iniciar a ação penal, não podendo a denúncia sobre crime de sonegação fiscal ser recebida sem elementos probatórios precisos”, assinalou o magistrado.

De acordo com a advogada Thaís Molina Pinheiro, que representou o empresário, “a decisão é acertada, pois cabe ao MP expor na denúncia todos os elementos do suposto fato criminoso. No caso de sonegação fiscal, é essencial a especificação do valor supostamente suprimido, sem multa, juros e sem o montante já recolhido, pois impacta desde a tipicidade até a dosimetria da pena”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0037641-76.2017.8.26.0050

Fonte: ConJur

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