A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma trabalhadora rural que prestava serviços para a Agropalma S.A., para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das péssimas condições de trabalho oferecidas. Para a relatora do caso na Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), a necessidade de reparação reside no fato de que não foram respeitados direitos mínimos da trabalhadora para o efetivo resguardo da sua dignidade.
Na inicial, a trabalhadora afirmou que exercia suas atividades em área rural, com condições degradantes e desumanas de trabalho, como ausência de fornecimento de água potável, de sanitários, bem como de equipamentos de proteção individual.
Com base em inspeção judicial, em que se constatou que os trabalhadores faziam suas refeições e necessidades fisiológicas no mato, a sentença condenou as empresas a pagar R$ 5 mil a título de indenização por dano moral. Para o juízo de primeiro grau, “não foram respeitadas normas de ordem pública de segurança e higiene do trabalho, havendo desrespeito à dignidade da pessoa humana, além de reduzi-los ao trabalho degradante”.
Aborrecimento
Na análise do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) deu provimento ao apelo e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Para os desembargadores não ficou demonstrado, no caso, o dano efetivo à trabalhadora, mas apenas mero aborrecimento. O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista da trabalhadora, que interpôs agravo de instrumento ao TST.
Ofensa à dignidade
A ministra Delaíde Miranda deu provimento ao recurso, pois para ela ficou demonstrada a ofensa à dignidade da trabalhadora, a quem não foram oferecidas garantias mínimas de segurança e saúde, “ensejando humilhação e desprezo, bem como violação à integridade e privacidade”, concluiu a relatora.
Com relação à comprovação de ofensa à imagem e à honra, a ministra explicou que “a responsabilidade da empresa pelo pagamento do dano moral decorre do simples fato da violação, ou seja, não depende de prova do prejuízo, pois deriva da própria lesão à integridade física e psíquica da trabalhadora”.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil.
Processo: RR – 2661-56.2010.5.08.0000
(Letícia Tunholi/MB)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho