Treinamento online fora do expediente não garante pagamento de hora extra

O tempo de participação em cursos de treinamento e aperfeiçoamento online fora do local e horário de trabalho não garante o pagamento de horas extras ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um bancário contra decisão que absolveu o banco Bradesco de pagar o tempo gasto por ele nesse tipo de curso.

O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que ele se beneficiou diretamente dos cursos, e não conseguiu demonstrar que a participação era obrigatória nem que tenha se dado fora do expediente normal.

No processo, o bancário afirma que, em seus 10 anos de trabalho no Bradesco, a empresa sempre exigiu que ele participasse de cursos de qualificação pela internet aos sábados e domingos. Segundo ele, nesse período, foram 20 cursos nos fins de semana, em casa, e durante a semana, fora do expediente.

Condenado na primeira instância a pagar oito horas extras, o Bradesco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e alegou a utilidade dos cursos para o crescimento pessoal do bancário, ao lhe proporcionar conhecimento e capacitação para o mercado de trabalho. O banco admitiu obrigatoriedade da realização dos cursos, mas não fora do horário de trabalho. O TRT reformou a sentença para absolver a empresa.

No recurso ao TST o bancário insistiu no pedido. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, mesmo que não se considere o benefício do curso como suficiente para afastar o pedido das horas extras, havia obstáculo da ausência de prova quanto à sua realização fora da jornada de trabalho.

O colegiado afastou a divergência jurisprudencial e a violação legal apontadas pelo trabalhador, diante dos fatos e provas que levaram o TRT-4 a indeferir as horas extras, uma vez que seu reexame é vedado no TST pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-1992-87.2010.5.04.0202

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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