TRF-3 garante imunidade tributária a entidade filantrópica

Por constatar que a entidade filantrópica preenchia as exigências legais para a concessão do benefício, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a imunidade tributária de uma associação sem fins lucrativos.

A organização presta assistência social na área da educação para jovens e adolescentes desassistidos. A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrar valores previdenciários. A entidade, então, alegou que estaria isenta de contribuição para a seguridade social, conforme o § 7º do artigo 195 da Constituição.

Em primeira instância, o pedido da associação foi acolhido e a cobrança dos créditos à cota patronal foi extinta, já que, conforme o seu estatuto social, as atividades não têm fins lucrativos e a remuneração dos seus dirigentes é vedada. A União reocorreu, alegando que o tema deveria ser analisado com base na Lei 8.212/1991, em vigor à época da autuação.

No TRF-3, o relator, desembargador Cotrim Guimarães, lembrou que a imunidade relativa a entidade beneficente deve ser regulada por lei complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Como a Lei 8.212/1991 não é complementar, não teria eficácia, e por isso a análise deveria levar em conta o Código Tributário Nacional.

Para Guimarães, a documentação juntada pela entidade aos autos demonstrava o preenchimento dos requisitos exigidos pelo CTN para a imunidade: nenhuma distribuição de seu patrimônio; aplicação dos seus recursos integralmente para a manutenção dos seus objetivos institucionais no país; e escrituração das suas receitas e despesas.

“Não há nos autos prova contrária produzida pela Fazenda Pública no sentido de demonstrar que os dirigentes da entidade atuaram em sentido contrário à norma tributária acima colacionada”, apontou o relator.

Ficou vencido o entendimento do desembargador Carlos Francisco, segundo o qual “não há prova robusta nos autos de que o executado desenvolve atividades gratuitas em favor de necessitados e carentes, na proporção exigida em lei, para que possa ser reputado como instituição filantrópica com direito à fruição da imunidade”.

A associação foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Clique aqui para ler o acórdão
0001360-89.2007.4.03.6115


Fonte: ConJur

Compartilhar