A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real (sistemática da não-cumulatividade) e de 3,0% para as demais. Tem por base de cálculo: o faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços) ou total das receitas da pessoa jurídica.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples (Lei 9.317/96), que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e IPI) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos.
O Supremo Tribunal Federal examina, desde 1999, ação judicial em que se discute a constitucionalidade de a CONFINS incidir sobre o faturamento bruto das empresas, as quais argumentam que o imposto estadual ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Cofins. O ministro Marco Aurélio considera que o ICMS não pode compor a base de cálculo da COFINS, pois entende que a receita suscetível da COFINS é aquela que acrescenta algo ao patrimônio e, nessa situação, o ICMS, sendo receita de terceiro, nada acrescentaria ao patrimônio, devendo, pois, ser excluído da base de cálculo da COFINS.
Com votação agendada para esta quarta-feira, 14.05.2008, o julgamento foi obstado, uma vez que o governo ingressou com Uma Ação Direta de Constitucionalidade da lei que institui o ICMS na base de cálculo da COFINS, sendo que os demais Ministros, à exceção do Min. Marco Aurélio, decidiram que a ADC seria uma prejudicial daquela outra ação. Tratou-se de uma manobra do governo para rediscutir a matéria, já que no julgamento da ação já haviam sido proferidos votos suficientes para declarar inconstitucional a inclusão do ICMS na apuração da COFINS.
Mais uma vez os Ministros da área Fiscal entoam a mesma cantiga de que a decisão judicial prejudicará os cofres públicos federais, tornando inviável governar o País sem as verbas destes tributos. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional afirma que o governo teria perdas de arrecadação equivalentes a R$ 12 bilhões ao ano, além de ficar obrigado a restituir cobranças anteriores no valor de R$ 60 bilhões.
Segundo o especialista em direito empresarial, Dr Alberto Germano, sócio da AG Advogados Associados de São Paulo, trata-se da mesma cantilena utilizada no caso da supressão da CMPF do cenário nacional. Comprovou-se, posteriormente, que a arrecadação federal não sofreu nenhuma alteração, ao contrário, houve expressivo acréscimo na arrecadação e desafogo tributário das empresas e cidadãos. Germano também afirma que os tributos incidentes na base de cálculo da CONFINS finda, de uma forma ou de outra, por onerar os preços finais dos produtos, fazendo com que, novamente, o consumidor final arque com a carga tributária.
O termo “seguridade social”, lembra o Dr. Ivan Santos do Carmo, deve ser entendido dentro do capítulo próprio da Constituição Federal de 1988, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social. Todas as receitas da seguridade social criadas pela Constituição e instituídas posteriormente para seu financiamento (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica – CSLL e a CPMF), mais a receita previdenciária líquida, que corresponde basicamente às contribuições de empregados e empregadores sobre a folha de salários e mais o Simples, compõe o orçamento da seguridade social.
O que se observa, diz Carmo, é que o orçamento da seguridade social, conforme definido na CF/1988, é superavitário e não só suficiente para cobrir as despesas com os direitos já previstos, como poderia permitir sua ampliação. Se isto não ocorre, é porque o orçamento da seguridade social é parte da âncora de sustentação da política econômica, que suga recursos sociais para pagamento e amortização dos juros da dívida pública e para criar superávit primário.
Nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, por meio do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) (Emendas Constitucionais 10 e 17 e, posteriormente, da Emenda Constitucional 27) que criou a Desvinculação das Receitas da União (DRU), garantiu-se a desvinculação de 20% da arrecadação de impostos e contribuições sociais até o final deste ano. Dando seqüência à mesma política fiscal do governo anterior, a equipe econômica do atual governo sob alegação de que a “economia brasileira ainda requer cuidados”, manteve no âmbito da Emenda Constitucional nº 42 (reforma tributária) a prorrogação da DRU até 2007. Ou seja, pela DRU, pode o governo gastar onde, como e quando desejar. Logo, se a receita é utulizada em outras fontes que não a seguridade social, há algo errado no ar.
Desta forma, Carmo, que é responsável pela área criminal do AG Advogados, afirma que a alta carga tributária tem contribuído para o recrudescimento das ações penais e procedimentos fiscais acerca da sonegação fiscal, além de beneficiar a informalidade e fomentar a indústria do descaminho e contrabando, afirmando categoricamente que a cadeia produtiva de bens e serviços exauriu sua capacidade de contribuição, inconformada com um modelo governamental de arrecadação de País de primeiro mundo e um modelo irresponsável de ausência absoluta de políticas públicas, que esvazia os cofres públicos pela corrupção generalizada, obrigando o governo a lançar mão de tributos confiscatórios, em detrimento do desenvolvimento do parque industrial e das atividades empresaria e comerciais do País.
Alberto Germano
Advogado especialista em Direito Empresarial
Fonte: Netlegis