TST concede auxílio-alimentação a aposentado da instituição financeira

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos de declaração da instituição financeira e manteve a decisão da Quarta Turma, que reconheceu o direito de empregado aposentado continuar a receber complementação de aposentadoria, na forma da integração da parcela “auxílio-alimentação”. O relator dos embargos, Ministro Vantuil Abdala, observou que o TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que a supressão do pagamento da parcela, determinada pelo Ministério da Fazenda, não atinge os ex-empregados que já percebiam o benefício.


O economiário trabalhava na agência Miramar, em Florianópolis (SC), como escriturário. Foi admitido em janeiro de 1978 e aposentou-se por tempo de serviço em agosto de 2003, quando passou a receber complementação de aposentadoria por parte da fundação. Não recebeu, porém, a parcela relativa ao auxílio-alimentação, prevista em acordos coletivos de trabalho, porque o pagamento do auxílio aos aposentados foi suprimido em 1995.


Na ação trabalhista, requereu o recebimento da parcela na forma originalmente prevista, ou seja, o pagamento/repasse do “auxílio-alimentação” de 22 tíquetes por mês, com o pagamento das parcelas devidas vencidas e vincendas desde a data do desligamento/aposentadoria. No entanto, o pedido foi indeferido pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), sob o entendimento de que, no momento em que o benefício fora suprimido – junho de 1995, – ele ainda não estava aposentado.


Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST na tentativa de reverter a decisão do Regional. A Quarta Turma, ao apreciar o recurso de revista, julgou procedente a reclamação trabalhista e deferiu o pagamento das diferenças decorrentes da integração do auxílio-alimentação. De acordo com o entendimento da Turma, a norma interna que instituiu o pagamento do benefício aos aposentados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da instituição financeira, e sua supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados admitidos posteriormente. A Turma baseou-se na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50, da SDI-1 (antiga OJ nº 250).


Após interpor embargos de declaração à Quarta Turma, a instituição financeira recorreu à SDI-1 repetindo os argumentos apresentados nos embargos declaratórios. Segundo a empresa, o economiário se desligou da instituição financeira em março de 2001 e se aposentou pelo INSS dois depois, em agosto de 2003. Não caberia, portanto, a aplicação da jurisprudência do TST sobre o auxílio-alimentação, pois não haveria vínculo entre o aposentado e a instituição financeira nem com a fundação.


O Ministro Vantuil Abdala, porém, destacou que não houve nenhuma referência, nas instâncias anteriores, sobre o fato de o empregado ter sido aposentado apenas pelo INSS e nunca ter recebido complementação pela fundação. “Também não houve nenhuma referência sobre o fato dele ter sido aposentado alguns anos após sua despedida da instituição financeira”, afirmou. Os fatos levantados pela instituição financeira, de acordo com o relator, são controvertidos, pois o próprio objeto da reclamação trabalhista era justamente a integração do auxílio na complementação de aposentadoria que o ex-empregado vinha recebendo da instituição financeira. “Tais fatos também não foram considerados pelas instâncias ordinárias, carecendo de prequestionamento. Não há como, nesta esfera recursal, considerar fatos e provas debatidos anteriormente, conforme preconiza a Súmula n 126 do TST”, concluiu. (E-ED-RR-8334/2004-034-12-00.5).

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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