TST concede indenização de R$ 100 mil a bancária com LER

Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de empregada contra o Banco Banespa, e deferiu indenização por danos morais, por ter adquirido LER (Lesões por Esforços Repetitivos) durante o período em que exercera a função de secretária do gerente regional, no valor de 10 vezes a última remuneração da autora – R$ 100 mil reais.

A empregada foi contratada pelo Banespa S/A – Baixada Santista em 1978 e demitida pelo PDV – Programa da Desligamento Voluntário em 2001. Em meados de 1996, exerceu a função de secretária do gerente regional na GR-9 – Baixada Santista, onde realizava tarefas de digitação, atendimento telefônico, fotocópias, cálculos, arquivamento e escrita manual. Em reunião com a DSO – Divisão de Saúde Organizacional, surgiu a necessidade de analisar seu posto de trabalho, pois ela reclamava de dores na coluna, ombro e antebraço. Após realização dessa análise, concluiu-se que o posto apresentava deficiências em matéria de ergonomia, exigindo esforços estáticos da empregada. Com isso houve comprometimento de músculos e tendões, e seria necessário fazer modificações a fim de adaptá-lo à funcionária.

O banco, porém, não fez as adaptações necessárias, o que levou a empregada a se afastar em virtude de ter contraído LER por um período de quatro meses para tratamento. Após o reconhecimento pelo INSS da incapacidade laboral, passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho. O banco, reconhecendo sua incapacidade para desempenhar as atividades anteriores, readaptou-a para o cargo de gerente-adjunta, onde permaneceu até maio de 2001.

Após seu desligamento do banco, a empregada entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Santos, requerendo indenização por danos morais e diferenças da multa de 40% do FGTS. A ação foi julgada procedente e a condenação fixada em 20 vezes sua última remuneração.

O banco, inconformado, recorreu ao TRT/SP, que julgou improcedente a reclamação quanto ao dano moral decorrente de doença ocupacional e às diferenças da multa de 40% do FGTS. A empregada postulou, no TST, revisão da decisão proferida pelo Regional. A Quarta Turma acompanhou o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, que entendeu ser devida a indenização decorrente de danos morais, no valor equivalente a dez vezes sua última remuneração. Com base na OJ nº 341 da SDI-1, condenou a empresa ao pagamento das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários. (RR-703/2003-441-02-00.6)

(Lourdes Côrtes)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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