TST condena empresa que algemou funcionário

Algemar um funcionário suspeito de furto é abuso e a empresa responsável pelo ato deve pagar indenização. Assim o Tribunal Superior do Trabalho reiterou as decisões e os entendimentos da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo sobre o processo aberto por um funcionário acusado pela empresa onde trabalhava de furtar materiais de trabalho. O valor arbitrado foi de R$ 26 mil.

Borracheiro em uma siderúrgica, o autor da ação foi algemado por seguranças quando suspeitaram de que ele furtava fios de cobre e chapas de ferro. Demitido, em seguida, sem justa causa, o trabalhador ajuizou ação trabalhista reivindicando danos morais.

Nos três julgamentos, a empresa alegou que o funcionário havia sido algemado para a proteção de sua própria integridade física, pois tinha ameaçado se matar. Mas uma das testemunhas afirmou que o borracheiro nunca foi pego com produto indevido, e que ao chegar na portaria estava “nervoso de desespero”. Para o TRT-ES, o testemunho comprovou “o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro”.

No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que a condenação foi indevida, e que violou os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil. Para o relator, ministro José Roberto Freire, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto.

O relator também constatou que o depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados “pegos em flagrante” e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.

“Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor,” destacou o ministro ao não conhecer do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-135600-54.2006.5.17.001

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhar