TST mantém penhora de imóvel não caracterizado como bem de família

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta terça-feira (5), negou provimento a recurso ordinário de uma empresária que teve seu único bem imóvel penhorado para a quitação de crédito trabalhista. Ela pretendia rescindir a decisão que determinou a medida, afirmando que se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável. Mas a SDI-2 não acolheu sua pretensão e manteve a penhora, visto que a empresária não apresentou provas de que de fato residia no imóvel, requisito necessário para a configuração do bem de família.

Bem de família

O bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de família). No entanto, para fazer jus a essa garantia, o interessado deve atender aos requisitos legais, comprovando a propriedade do imóvel, bem como a destinação exclusiva de abrigar a entidade familiar.

Execução e penhora

A empresária era sócia de um salão de beleza (Instituto de Beleza Tamandaré) e foi executada nos autos de ação trabalhista movida por uma empregada. Foram realizadas diversas tentativas de garantia da dívida – de aproximadamente R$ 27 mil -, mas todas foram infrutíferas. Diante disso, foi expedido mandado de penhora sobre o imóvel da empresária.

Para dar ciência da medida à executada, um oficial de justiça compareceu duas vezes no apartamento, mas não a localizou, pois de acordo com um zelador, ela já não morava mais no local, que se encontrava, à época, fechado há mais de três meses. Diante disso, o juízo de primeiro grau concluiu que não se tratava de bem de família e declarou o imóvel penhorado, determinando a intimação da empresária por edital.

Após tomar ciência da medida, a empresária interpôs embargos à penhora e apenas afirmou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, mas não apresentou provas do alegado. A sentença rejeitou os embargos em razão da ausência de prova robusta demonstrando se tratar de bem de família, como uma cópia da declaração do imposto de renda. Para o juízo de origem, “tal declaração é necessária para que se saiba se o devedor é somente o proprietário do imóvel penhorado”.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresária reafirmou a natureza impenhorável do imóvel e apresentou cópia da declaração de imposto de renda, requerendo a liberação da penhora. Mas o Regional não acolheu sua pretensão e manteve a sentença.

Os desembargadores concluíram que os fatos narrados pelo oficial de justiça deveriam prevalecer, pois a empresária não apresentou a prova no momento oportuno para afastá-los. “A juntada de documentos, apenas em sede recursal, e que deveriam instruir os embargos, afigura-se intempestiva, pois subtraídos do exame da instância originária”, explicaram.

Ação rescisória

Após as tentativas frustradas, a empresária decidiu ajuizar ação rescisória a fim de desconstitui o julgado Regional. Ela reafirmou os argumentos de que o imóvel era bem de família e, portanto, não poderia sofrer penhora. Além disso, afirmou que, ao apontar o imóvel para garantia do crédito, a empregada agiu de má fé, pois sabia que era sua residência e único bem imóvel. O TRT-2 julgou improcedente a ação e acolheu totalmente a decisão que manteve a penhora.

TST

Inconformada, a executada interpôs recurso ordinário no TST, apontando violação à Lei 8009/90 e sustentou que foi impedida de apresentar provas para esclarecer os fatos e, consequentemente, anular a penhora.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), explicou que a ação rescisória é medida especial e sua utilização é limitada às hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do CPC, de grave comprometimento da ordem jurídica e da justiça, “o que é absolutamente diverso da discussão travada nos autos da ação originária”, concluiu.

Para o ministro, a decisão Regional baseou-se em “razoável interpretação do direito e em livre convencimento motivado do julgador, pelo que o mero inconformismo da parte com suposta injustiça da decisão não autoriza a desconstituição da coisa julgada”.

O relator destacou que o requisito essencial para a caracterização do bem de família é que o imóvel em discussão seja utilizado como residência do executado. “Essa premissa fática fundamental, qual seja, a de residir no imóvel ou, se não residir, dele tirar a fonte para a moradia, não foi sequer objeto de insurgência nos embargos à penhora, nem de provas para instruí-los, vindo ao conhecimento do Juízo apenas em instância revisional”, concluiu.

Por último, o ministro frisou que, conforme orientação da súmula 410 do TST, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo, a fim de alterar a conclusão da coisa julgada. Assim, como o fato essencial de residir no imóvel não foi comprovado no momento oportuno pela executada, impossível deferir a rescisão do julgado, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/MB)

Processo: RO – 1360600-08.2006.5.02.0000

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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