TST mantém suspensão de penhora sobre salário de sócia de empresa

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, que deferiu liminar a fim de sustar a penhora online de 30% do salário líquido de uma das sócias de um restaurante em Brasília (DF) para o pagamento de créditos trabalhistas. A penhora havia sido determinada liminarmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O ministro Dalazen ressaltou, em seu voto, que a penhorabilidade do salário e, em especial, o montante passível de penhora “constituem questão altamente polêmica na jurisprudência, o que por si só autoriza a suspensão”.

A condenação diz respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um garçom do restaurante, relativa a horas extras, vale-transporte e outras verbas trabalhistas. Na fase de execução, na ausência de bens da empresa passíveis de penhora, determinou-se o bloqueio de parte do salário de uma das sócias, funcionária da Radiobrás, no valor de R$ 1.147,84. Ela, então, apresentou reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em que pedia a suspensão do bloqueio com base na impenhorabilidade do salário e no risco de prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Diante do despacho favorável do corregedor-geral sustando o bloqueio, foi a vez de o garçom interpor agravo regimental. Sua argumentação baseou-se no fato de que a Constituição Federal reconhece os créditos trabalhistas como de natureza alimentícia – o que, no seu entender, afastaria a tese da impenhorabilidade absoluta dos salários prevista no Código de Processo Civil (artigo 649, inciso IV), uma vez que o mesmo artigo autoriza excepcionalmente a penhora de salário para fins de “pagamento de prestação alimentícia”.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, não acolheu as razões do agravo. “Entendo que a concessão de liminar suspendendo o bloqueio constitui medida indispensável a impedir a consumação de dano irreparável à sócia”, observou. “O bloqueio de R$ 1.147,84, correspondente a 30% de seu salário, constitui circunstância que, por si só, já demonstra que a falta de tal montante pode vir a comprometer, de forma grave, o seu sustento e de sua família”.

O relator ressaltou que, embora a questão seja controvertida, a “prestação alimentícia” prevista no CPC, no seu entender, diz respeito apenas às obrigações de parentesco – pensão alimentícia e alimentos provisionais. Além disso, lembrou que o crédito trabalhista pode envolver não apenas verbas de natureza salarial, mas também de natureza indenizatória, como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso-prévio e outras.

Finalmente, o ministro explicou que, no caso, ainda que se reconheça que a condenação, em sua integralidade, é de caráter alimentício, o salário da sócia também o é. “O que substancialmente justifica a suspensão da penhora é a circunstância de que, entre dois créditos de natureza igualmente alimentícia, não há por que, em princípio, um deles merecer preeminência”, concluiu. (AG-RC-185084/2007-000-00-00.9)

(Carmem Feijó)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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