A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pelo Lemon Bank Banco Múltiplo, que pretendia impedir o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) de determinar a penhora on-line de suas contas bancárias na execução provisória da reclamação trabalhista movida por uma empregada da empresa. A SDI-2 extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender incabível o mandado, diante da inexistência de ato que configure lesão a direito líquido e certo ou ameaça evidente.
Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgara parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida pela empregada e condenara o banco a pagar diversos títulos trabalhistas, e dessa decisão foi interposto recurso ordinário. Citada a cumprir o débito requerido pela empregada, a empresa alegou que, embora tenha ofertado bens em garantia, receava que posteriormente sua conta pudesse ser bloqueada. Entrou então com o mandado de segurança contra essa possibilidade.
O pedido foi concedido liminarmente, no sentido de impedir o bloqueio e penhora on-line de dinheiro enquanto durasse a execução provisória. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, porém, julgou improcedente o mandado e cassou a liminar concedida, levando o banco à interposição do recurso ordinário à SDI-2, insistindo na procedência da ação.
Ao analisar o caso, o relator do processo na SBDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que o mandado de segurança preventivo requer um justo receio de que o ato do juiz possa se concretizar, o que não ocorria no caso. “O impetrante não pode antecipar uma decisão judicial”, afirmou.
No mandado de segurança, a ameaça ao direito a justificá-lo tem de ser comprovada por ato concreto ou preparatório praticado pela autoridade dita coatora (no caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa) ou ao menos, no caso de ser preventivo, pela existência de indícios de que a ação ou omissão poderão atingir o patrimônio jurídico da parte. “Não basta, portanto, a suposição da existência de risco de lesão a direito líquido e certo, com base no julgamento subjetivo do impetrante”, esclareceu o relator.
O ministro ressaltou que “os Tribunais, por não serem órgãos consultivos, decidem apenas casos concretos, não respondendo questões hipotéticas sobre eventuais ilegalidades que venham a ser cometidas em processo de execução”. Complementado o seu entendimento, transcreveu no acórdão a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-2, segundo a qual o mandado de segurança “não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta”. (ROMS-5/2007-000-13-00.6)
(Mário Correia)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho