Os R$ 10 mil de indenização por danos morais estipulados pela 5ª Vara do Trabalho de Belém (PA) não foram suficientes para um vendedor que teve a cabeça raspada sem seu consentimento em uma comemoração de metas atingidas pela PR Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. No entanto, em sua tentativa de elevar a indenização no Tribunal Superior do Trabalho ele não obteve o resultado que desejava, pois a Terceira Turma não conheceu de seu recurso de revista.
Ao recorrer contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que rejeitara o pedido de majoração do valor da indenização, o trabalhador alegou que a testemunha que apresentou não foi ouvida porque também litigava contra a mesma empregadora, e que isso configurava negativa de prestação jurisdicional. A relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, reconheceu que o TRT não observou o contido na Súmula 357 do TST, segundo a qual a testemunha não se torna suspeita pelo fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
No entanto, o objetivo do vendedor já foi alcançado, pois a empresa foi condenada a pagar indenização. Na avaliação da relatora, o objetivo da reparação pelo dano moral sofrido é que a condenação tenha caráter educativo e vise a ressarcir o empregado pelo dano que lhe foi causado.
“A decisão tem caráter subjetivo”, esclareceu a magistrada, concluindo que a pretensão do trabalhador de que os autos retornassem à origem para colher depoimento da testemunha contraditada “não dará a certeza de que o valor será majorado, tampouco que houve cerceamento de defesa”. Dessa forma, considerou não estar caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. A Terceira Turma, então, em decisão unânime, decidiu não conhecer do recurso de revista.
R$ 100 mil
O vendedor foi demitido em julho de 2008, após trabalhar por três anos para a empresa. Na reclamação, entre outros pedidos, pediu indenização de R$ 100 mil pelo episódio. Segundo o trabalhador, alguns gerentes e supervisores de vendas combinaram que raspariam a cabeça caso atingissem as metas impostas pelo empregador. Na comemoração, vários deles cumpriram o combinado, porém, o autor da ação, que era vendedor e declarou que não teria consentido, também teve sua cabeça raspada.
A única testemunha que o empregado apresentou não teve o depoimento colhido pelo juízo, que aceitou a impugnação apresentada pela empresa, sob a alegação de que ela também litigava contra a mesma empregadora. Já a testemunha da empregadora afirmou que a combinação era apenas entre gerentes e supervisores.
A empresa, que não comprovou que houve a concordância do empregado para raspar sua cabeça, foi condenada a indenizá-lo, porque “atos dessa natureza, em local de serviço, devem ser coibidos com disciplina por violarem direitos humanos, isto é, a vontade livre e consciente do trabalhador”. O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado pelo TRT, que manteve a sentença, devido à proporcionalidade e razoabilidade.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-294-44.2010.5.08.0005
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho