Turnos: jornada especial só se aplica se expediente adentrar horário noturno





artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos, desde que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, “pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde”. No caso, porém, não havia a comprovação de que o horário de trabalho da operária adentrava o período noturno, o que descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. ( E-ED-RR-668032/2000.0)

Fonte: TRT10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região

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