Uso inadequado de luvas de pelica causa demissão de eletricista

Usar luvas de pelica para executar trabalho de risco foi motivo de demissão por justa causa de um eletricista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. Segundo a empresa, ele teria cometido ato de indisciplina, pois, mesmo sabendo que as luvas adequadas seriam de borracha teria utilizado as de couro. Revertida em dispensa imotivada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, a demissão foi modificada no Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o caso como sendo de culpa recíproca.

Segundo a Quarta Turma do TST, essa foi a melhor solução jurídica para o conflito, pois houve culpa também da empresa, que deixou de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, considerou que teria ocorrido desproporção entre a falta do empregado e a punição com a demissão por justa causa. Inconformada com esse resultado, a empregadora interpôs embargos, sem sucesso, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu do recurso.

A razão para o não conhecimento dos embargos – ou seja, o que causou a perda do recurso interposto – foi a falta de indicação da fonte de publicação do único julgado apresentado pela empresa – que poderia demonstrar a divergência jurisprudencial e, assim, possibilitar o exame dos embargos. A AES pretendia afastar o reconhecimento de existência de culpa recíproca no caso, argumentando que o empregado incorrera em indisciplina e insubordinação por descumprir normas básicas dos procedimentos de segurança, o que teria resultado na demissão por justa causa.

Acidente

O eletricista trabalhava em linhas e redes, fazia fiscalização de medidores e ainda havia integrado a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) na empresa. Em 3 de março, ele foi chamado para verificar a possibilidade de fraude no medidor de um minimercado em São Vicente do Sul (RS). Ao executar o serviço – trabalho de risco em equipamento de alta tensão – houve uma descarga acidental de energia e o trabalhador teve as mãos queimadas.

O empregado contou que, no momento do acidente, os equipamentos de proteção individual (EPI) que utilizava eram roupa, botina, capacete, óculos de proteção e luvas de couro. Tinha em seu poder luvas isolantes de borracha, mas não as colocou porque, segundo ele, dificultavam o tato e não eram usadas naquele tipo de serviço – com o medidor – por ser necessário lidar com parafusos pequenos, fazendo-se necessário o tato, sob pena de causar acidentes.

A empresa alegou que o acidente teve como causa o fato de o autor ter desobedecido às normas de segurança, e por isso foi despedido por motivos disciplinares e técnicos. Informou que ele tinha formação técnica privilegiada, anos de experiência, treinamento e, inclusive, mandato anterior na CIPA, além de possuir na ocasião todos os equipamentos de proteção adequados. E destacou que se ele tivesse com as luvas de borracha, que suportam até 500 volts, teria evitado as queimaduras, como ele próprio havia ensinado a alguns colegas dias antes.

Na primeira instância, foi afastada a falta grave e declarada a nulidade da dispensa do eletricista, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade entre a falta e a punição, sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião (RS). A empresa, então, recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a Quarta Turma ressaltou a desproporcionalidade da punição, porque era a primeira falta praticada pelo autor e a comissão instituída para apuração dos fatos “não concluiu pela necessidade de despedida”.

Além disso, a Turma observou que a própria empresa em seu recurso teria se referido ao fato como “pequeno incidente”. Por outro lado, considerou que o argumento do trabalhador de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retirava sua responsabilidade. Concluiu, então, que ambos agiram fora dos limites do contexto e da lei: o trabalhador, ao descumprir dever funcional, de não observar, rigorosamente, os equipamentos de proteção que estavam ao seu dispor; e a empresa, ao não fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Deu, então, provimento parcial ao recurso da AES para restringir a condenação ao pagamento de 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, nos termos do artigo 484 da CLT, combinado com a Súmula 14 do TST. Sem possibilidade de examinar o mérito do caso, a SDI-1 não conheceu dos embargos, ficando inalterada a decisão da Quarta Turma.

Processo: E-ED-RR – 45440-18.2004.5.04.0721

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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