Venda de bens por empresa do mesmo grupo econômico da empregadora caracteriza fraude à execução

Dando razão aos argumentos do reclamante, a 4ª Turma do TRT-MG determinou a penhora de dois lotes de terreno, que foram vendidos por uma empresa integrante do mesmo grupo econômico da real empregadora do trabalhador. O grupo existia desde a época do ajuizamento da ação, embora a empresa vendedora tenha passado a fazer parte do processo posteriormente. A venda dos bens ocorreu quando já iniciada a execução do crédito trabalhista, o que levou a Turma a concluir pela fraude.


Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri explicou que o reclamante e a ex-empregadora, uma empresa do ramo de transportes, celebraram um acordo em 2001, que não foi cumprido, por parte da reclamada. Em 2005, ocorreu a venda dos imóveis em questão, por uma empresa de empreendimentos e participações, que integrava o mesmo grupo econômico da devedora. O detalhe é que essa empresa só passou a constar como parte no processo em 2009.


O magistrado acrescentou que a venda de bens, a partir do ajuizamento da ação e citação da partes, fica condicionada à reserva de bens necessários para garantir o pagamento do crédito trabalhista. “O artigo 593, II, do CPC dita a presunção legal da má-fé do devedor, considerando fraude à execução a alienação ou oneração de bens, sem a devida reserva de outros livres e desembaraçados, ao tempo no qual corre demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Havendo, portanto, execução, deve o devedor guardar patrimônio suficiente para com ela arcar”, destacou.


De acordo com o juiz convocado, mesmo que a venda do imóvel a terceiro tenha sido válida, o bem pode ser usado para garantir a execução trabalhista. Quanto ao comprador de boa-fé, poderá ajuizar ação regressiva contra o vendedor, na esfera civil. Ou seja, para a Justiça a venda é inexistente e o bem continua garantindo a execução. Com isso, o gravame o acompanha, onde e com quem ele estiver. Com esses fundamentos, a Turma determinou a penhora dos dois lotes e a respectiva averbação no cartório competente.

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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