Vendedor de carro furtado pagará R$15 mil por danos morais aos compradores

Desconhecimento e boa-fé não isentam vendedor de responder por danos morais causados pela comercialização de veículo de origem criminosa. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais – no valor de R$ 15 mil – em favor de casal que adquiriu seu veículo, originalmente furtado.

Como o automóvel já possuía mais de 10 anos, a situação foi contornada por meio de uma ação de usucapião, que concedeu aos adquirentes a propriedade definitiva do bem. Na apelação, os autores pediram reparação pelos danos materiais, referentes às despesas do processo, e pelos danos morais, traduzidos na constrangedora origem e no histórico criminoso do veículo – tese acatada pelos desembargadores.

A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, observou que os prejuízos materiais foram acertados antes mesmo da ação ajuizada pelo casal. Todavia, segundo a magistrada, o abalo psíquico que os dois sofreram deve ser reparado pelo revendedor, mesmo que caiba ação de regresso se ele assim desejar.

“O que não pode ser admitido por esse juízo de reexame é que os apelantes, que estão na condição de proprietários de bem fruto de um furto (ainda que regularizado pela competente ação – usucapião), arquem com os danos morais advindos dessa situação”, salientou a desembargadora.

A câmara destacou que a prova da ciência da responsabilidade do próprio revendedor é o fato de ele contribuir financeiramente para o usucapião. “Ora, se discordasse inteiramente do objeto da causa, não haveria motivos para contribuir […]”, anotou Francoski. A decisão de reformar a sentença foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.041815-0).

Fonte: TJ-SC

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