Embora o corretor de seguros, por disposição legal, seja considerado autônomo, a empresa carioca foi condenada a pagar multa por atraso na quitação da rescisão contratual de uma vendedora que foi considerada empregada. Isso porque a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) verificou que, nesse caso, o vínculo empregatício estava devidamente configurado.
A empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), favorável à empregada. Alegou que a multa do artigo 477 da CLT seria ilegal porque havia “razoável controvérsia sobre a existência da relação empregatícia” – entendimento que a isentaria da condenação. Julgado na Terceira Turma do TST, o recurso não chegou a ultrapassar a fase de conhecimento, que daria condições para que o mérito da questão fosse julgado.
A empresa embargou a decisão, mas a SDI-1 manteve o entendimento adotado pela Terceira Turma, sob o fundamento de que as informações divulgadas no acórdão regional não deixa dúvidas quanto à veracidade da relação de emprego. Informou o relator, ministro Brito Pereira, que a empregada se submetia a metas, supervisão e direção, o que afasta seu enquadramento como profissional autônomo.
Durante os debates na sessão de julgamento na SDI-1, o ministro Aloysio Correa da Veiga afirmou que não pode haver controvérsia sobre a questão, na medida em que a trabalhadora submeteu-se a exame admissional, pois não existe esse tipo de exame para a contratação de autônomo.
A decisão foi aprovada por unanimidade (E-RR-1901-2000-012-01-00.1)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho