2ª Turma considera genérica denúncia do MP contra empresários acusados de apropriação indébita

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira, o arquivamento de ação penal que tramitava na 8ª Vara da Justiça Federal em Vitória (ES) contra Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, sob acusação de ter deixado de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, no período de abril a novembro de 2000.


O crime é tipificado no artigo 168-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal (CP). A Turma decidiu, também, estender essa decisão aos demais membros do conselho de administração da empresa mencionada.


A  decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 93683) impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido semelhante lá formulado. Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) também havia negado pedido semelhante.


A Turma decidiu aplicar jurisprudência do STF, que exige um mínimo de individualização na descrição de delitos supostamente praticados por pessoas denunciadas em ação penal, fato que considerou inexistir na denúncia do MP contra o acusado. Portanto, o relator, ministro Eros Grau, decidiu não só acolher o HC, como estender a decisão também aos demais membros do conselho de administração da referida empresa.


Ao reformar a decisão do STJ, o ministro Eros Grau lembrou que aquela corte aplicou jurisprudência antiga ao caso, esclarecendo que o STF já tem precedentes com a nova jurisprudência. A Procuradoria Geral da República havia se pronunciado contra a concessão do habeas. Em janeiro, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, havia negado pedido de liminar formulado no HC. Alegou que o pedido tinha caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da matéria, que deveria ser examinado mais detidamente quando do julgamento pela Turma.


O autor do HC alegou que a denúncia do MP contra ele está em desacordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que exige detalhamento do fato criminoso, qualificação do acusado e classificação do crime; que não há indícios da autoria de parte dele, que, alega, era mero integrante do conselho administrativo da empresa; que não há justa causa para a instauração da ação penal contra ele e que a denúncia não descreveu o elemento subjetivo da conduta atribuída a ele.

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

Compartilhar