Adquirente paulista é substituto tributário de ICMS

Milton Carmo de Assis


O fisco paulista ampliou sua defesa na guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabeleceu benefícios para que os contribuintes que tiveram proveito regularizem sua situação. Trata-se de normas veiculadas pelos artigos 12 e 15 da Lei 13.918, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2009.


O alvo é a utilização de créditos do ICMS por contribuintes estabelecidos no território paulista por operações interestaduais agraciadas com benefícios ou incentivos concedidos por outros estados sem autorização em convênio, nos termos da Lei Complementar 24/75.


O artigo 12 acrescenta o artigo 60-A à Lei 6.374/89, instituidora do ICMS, autorizando a exigência do “recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo”. Dessa forma, o valor que deixou de ser recolhido pelo fornecedor de outro estado, contemplado com desoneração, toma a forma de imposto a ser recolhido pelo destinatário paulista, embora não seja contribuinte na operação, sob pena de não conseguir internar a mercadoria ou de ser autuado, submetendo-se ao calvário da contestação administrativa e/ou judicial.


O adquirente paulista seria um tipo esdrúxulo de substituto tributário em relação a imposto inexistente, uma vez que tributo desonerado é tributo inexistente. E seria substituição tributária incabível porque sua adoção em operações interestaduais depende de acordo específico entre os estados envolvidos. Além disso, o dispositivo em questão está instituindo uma nova hipótese de fato gerador, invadindo competência privativa da lei complementar. Está, ainda, admitindo existência de imposto sem base de cálculo. Na realidade não seria imposto, mas valores variáveis correspondentes “ao valor do benefício ou incentivo”. Se não é imposto, o fisco paulista não tem competência para exigir o recolhimento pretendido.


O artigo 15 da mesma lei veicula norma destinada a facilitar a capitulação dos contribuintes que já se beneficiaram das mencionadas operações, por fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009. É oferecida uma espécie de Refis, com redução de multas e juros, para pagamento dos valores relativos aos créditos aproveitados. As reduções variam de acordo com as modalidades de pagamento: à vista, em 12 parcelas ou em 60 parcelas. As multas e os juros são reduzidos, respectivamente, em 75% e 60% no primeiro caso; em 60% e 50% no segundo caso; e em 50% e 40% no último caso.


O contribuinte paulista que não optar pela capitulação, terá fortes argumentos, conforme exposto, para se opor à pretensão do fisco, indevidamente autorizada pela lei ora comentada. Assim, dependendo da posição que o Judiciário vier a assumir, poderá negar fogo a nova arma contra a guerra fiscal, dirigida, na realidade ao contribuinte paulista, que não tem culpa pela existência de discórdia entre os estados. 

Fonte: Conjur

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