Para a empresa, uma vistoria, uma simples observação visual. Para o trabalhador, uma revista íntima vexatória. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma situação de dano moral, em que uma distribuidora farmacêutica foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por uma Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença vem se mantendo, apesar dos diversos recursos da empregadora.
Conforme informou o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, a revista íntima praticada pela empresa obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas. O argumento da empresa para a realização da inspeção, no intervalo de refeição e no término da jornada de trabalho, era o dever de zelar pelo controle de distribuição e armazenamento dos remédios por ela comercializados.
Segundo a empregadora, no seu estoque há grande diversidade de psicotrópicos e outras drogas de uso controlado, os quais devem ser impedidos de chegar à sociedade fora das formas estabelecidas por lei. Em razão disso, alega que não lhe restou outra opção senão realizar as revistas dos empregados que trabalhavam no setor de psicotrópicos, e acredita que não houve dano moral. A distribuidora sustenta a licitude de sua conduta, afirmando estar no exercício regular de um direito, por contar com previsão autorizadora em norma coletiva.
Além disso, a empresa destaca que a vistoria era uma simples observação visual, realizada até o mês de maio de 2003, e que a partir daí passou a ser realizada exclusivamente por meio de bastão eletromagnético (detector de metais). Os argumentos da distribuidora não foram convincentes, possibilitando sua condenação à indenização por dano moral já na primeira instância. A empresa recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que lhe negou provimento, motivando outro apelo empresarial, desta vez ao TST, onde o ministro Horácio Pires considerou “inadmissível a atitude do empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos”.
Segundo o relator, independentemente de qual seja a atividade patronal, não há justificativa “para expor o empregado a revista vexatória, ainda que seja apenas visual e que o empregado mantenha suas roupas íntimas”. De acordo com o ministro Horácio, esta prática é abusiva, “pois atinge a intimidade e a dignidade do ser humano, direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Constituição”.
Ao analisar os argumentos da empresa, o ministro Horácio ressaltou que “o empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera”. Em relação à necessidade de controle sobre os medicamentos, o relator considerou que a distribuidora “deveria ter adotado outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um”.
O relator observou, inclusive, que a empresa encontrou e adotou outros meios de fiscalização, pois passou a utilizar detectores de metais, “o que mostra que a revista levada a cabo pela reclamada não era a única forma de se verificar eventual desvio de medicamentos. Essa alteração apenas reforça o entendimento de que a conduta anterior da empresa não estava correta”. A Terceira Turma, então, negou provimento ao recurso da empregadora. (RR – 24100-10.2007.5.02.0061)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho