TRF-1º. Faturamento de pessoa jurídica tributada com base em lucro presumido deve ser definido por leis anteriores à 9.718/98

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou à empresa Santana Mariana Distribuidora de Combustíveis LTDA. a não sujeição da empresa às disposições das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A sentença de 1.º grau declarou a inconstitucionalidade do art. 3.º, § 1.º, da Lei 9.718/1998, decorrente da ampliação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), até a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, quando a matéria foi validamente regulada. Também foi deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, ou a restituição por precatório, com quaisquer tributos administrados pela SRF, respeitado o limite de cinco anos, nos termos do art. 3.º da LC 118/2005, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/11/2005.

A empresa de combustíveis apela pela reforma da sentença, argumentando que, ao contrário do decidido, não se enquadra na sistemática de tributação do Programa de Integração Social (PIS) e da (Cofins) prevista nas leis 10.637/2002 e 10.833/2005, por ser apurado o seu imposto de renda com base no lucro presumido.

A Fazenda Nacional também apelou contra sentença, alegando que o fato de o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 9.718/1998 ter sido julgado inconstitucional não acarreta que as leis posteriormente promulgadas também sejam consideradas assim, pois a publicação das normas ocorreu em momento posterior ao novo texto constitucional, pelo qual se encontram devidamente respaldadas. Dessa forma, não há nenhum obstáculo à aplicação das leis 10.833/2003 e 10.637/2002.

A relatora do TRF da 1.ª Região, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, informou que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR e 390.840/MG, declarou a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3.º, caput, § 1.º, da Lei 9.718/1998. Assim, conforme explicou a magistrada, prevalece, para determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, o art. 2.º da LC 70/1991, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de
serviços de qualquer natureza. Não são consideradas as receitas de natureza diversa.
No caso, como a empresa é pessoa jurídica de direito privado, tributada pelo lucro presumido, nos termos do art. 10, II, inaplicáveis à empresa as disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pois, nos termos dos artigos 8.º e 10.º, para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, deve ser observado o conceito de faturamento conforme legislação anterior, ou seja, LC 07/1970 e LC 70/1991.

A relatora, então, deu provimento à apelação da empresa Santana Mariana Distribuidora de Combustíveis LTDA. para declarar sua não sujeição às disposições das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos da fundamentação.

APELAÇÃO CÍVEL 200638120088974/MG

Fonte: JurídicoNews

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