O vigilante, porém, discordou do número de horas pagas, alegando serem 48 e não 36, como afirmou a empresa.
Por Lourdes Tavares
A Proguarda Vigilância e Segurança Ltda. concordou em audiência em pagar como horas extras o tempo gasto por um empregado em curso de reciclagem do qual participou fora de seu horário de trabalho. O vigilante, porém, discordou do número de horas pagas, alegando serem 48 e não 36, como afirmou a empresa. Não querendo abrir mão do que pedia, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas, por não ter apresentado a fundamentação necessária, ficou sem a diferença. Ao julgar o caso, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do autor.
Na primeira instância, a sentença determinou à empresa o pagamento da diferença. O juízo considerou que o ônus de demonstrar as horas realizadas no curso de reciclagem era do empregado. Porém, ao admitir as horas e efetuar o pagamento, a empregadora atraiu para si o ônus de demonstrar a quantidade de horas e não se desincumbiu do encargo, concluiu a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).
A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que mudou a sentença, excluindo da condenação as horas extras referentes ao curso de reciclagem. Para o Regional, o fato de admitir e pagar horas extras referentes ao curso não tem, necessariamente, o poder de inverter o ônus de prova quanto à quantidade de horas cumpridas.
Nesse sentido, o TRT18 ressaltou que a Proguarda admitiu serem devidas 36 horas referentes à reciclagem e as pagou. Se o trabalhador insistia na alegação de que a duração do curso foi maior, seria dele o ônus de provar a existência de diferenças a seu favor.
TST
Nesse momento foi a vez de o viligante recorrer. Ao TST, ele sustentou que o pagamento efetuado em audiência demonstra o reconhecimento, por parte da empresa, da existência de horas extras não quitadas, atraindo para ela, consequentemente, o ônus de comprovar a quantidade de horas devidas.
De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso, não havia como enquadrar o apelo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT que autorizam o conhecimento do recurso de revista. Segundo o relator, as razões apresentadas pelo trabalhador não indicam dispositivo de lei ou da Constituição Federal que tenha sido afrontado, nem contrariedade a súmula do TST, nem mesmo julgado específico para fins de caracterização de divergência jurisprudencial.
O autor, porém, teve sucesso em outros de seus pedidos. Ele prestava serviço em regime de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, no horário de 19h às 7h. No TST, ele conseguiu receber uma hora extra por dia de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%, e horas em decorrência da observância da hora noturna reduzida.
Processo: RR – 173500-08.2005.5.18.0002
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho