Em uma disputa milionária com a Fazenda Nacional, a BRF – Brasil Foods S.A vai ter um recurso reexaminado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na ação, a empresa contesta execução fiscal com valor corrigido superior a R$ 700 milhões. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os R$ 700 milhões dizem respeito à cobrança de tributos atrasados das empresas Perdigão Agroindustrial S.A., incorporada pela BRF, e Huaine Participações Ltda., relativos a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Imposto de Renda Retido na Fonte, PIS e Confins, de período anterior à incorporação da Perdigão pela BRF, entre 1997 e 2005.
A decadência, afirma a BRF, pode ser comprovada pelo no fato de a cobrança administrativa virar execução fiscal apenas 12 anos após a autuação e 16 anos após a ocorrência do primeiro fato gerador. Para a defesa, a cobrança é injusta, pois na época em que fato gerador ocorreu a Perdigão era controlada pela empresa Perbon Fomento Comercial, posteriormente incorporada à holding Huaine Participações Ltda. Assim, a responsabilidade seria da Huaine.
A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juiz de primeiro grau no que diz respeito à decadência. A Fazenda Nacional recorreu por meio de um Agravo, provido pelo TRF-3, sob o entendimento de que a questão da decadência “depende, para sua configuração, da análise da própria sucessão empresarial”, o que implica dizer que demanda extenso revolvimento de provas a ser promovido em embargos do devedor, não na exceção de pré-executividade.
Mais tarde, a BRF opôs Embargos de Declaração por Omissão, com a afirmação de que as circunstâncias fáticas e jurídicas reconhecidas na decisão de primeiro grau não foram examinadas no acórdão do TRF-3.
O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin. Ele reconheceu haver a omissão na decisão do TRF-3. Ele constatou que a questão de mérito (nulidade do título executivo e decadência) não foi analisada porque o tribunal regional afirmou que a matéria deverá ser “ventilada em embargos à execução fiscal, por encontrar-se necessariamente atrelada ao exame da sucessão empresarial”.
Ainda assim, o relator entendeu que outras questões são preliminares à análise das teses de decadência e de nulidade do título executivo e, a depender das respostas dadas pelo TRF-3, poderão ser suficientes ou não para o enfrentamento das questões lançadas na exceção de pré-executividade. “Nos moldes em que o tema foi suscitado, não há como negar a existência de omissão”, observou.
Outras questões terão de ser analisadas, observou o ministro, como se a infração à lei por empresas integrantes de grupo econômico resulta em responsabilidade solidária e se o prazo para atribuir responsabilidade ao devedor solidário teria natureza decadencial ou prescricional. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1.297.891
Fonte: Conjur