Thiago Resende
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) iniciou ontem o julgamento de um processo bilionário contra a Petrobras por dedução indevida na base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL. A companhia registrou como despesa um aporte de R$ 6 bilhões no fundo de previdência complementar dos funcionários da estatal – o Petros. A autuação fiscal é de aproximadamente R$ 3 bilhões, incluindo multa e juros.
Uma autuação semelhante foi julgada pelo órgão em 2010. Como essa decisão ainda não foi publicada, os conselheiros retiraram o atual processo da pauta. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no caso anterior, o entendimento do órgão administrativo foi desfavorável à Petrobras.
Até 2002, os funcionários que ingressaram na empresa eram beneficiados pelo plano de previdência complementar do modelo “benefício definido”, em que o empregado da Petrobras sabe o valor que receberá durante o período de aposentadoria. “Em função de reajuste, de correção, de revisão do custo atuarial, havia uma dívida do Petros com os beneficiários. O fundo não conseguiria arcar com aquele custo sozinho e, portanto, foi necessário um aporte dos patrocinadores [no caso, a Petrobras]”, explicou o chefe da PGFN no Carf, Paulo Riscado.
O ajuste foi feito após acordo entre a empresa e o sindicato dos funcionários, que havia ingressado com uma ação judicial pedindo o aporte. A estatal concordou em fazer a operação que, segundo advogados da Petrobras, seria necessária para negociar a alteração do modelo de previdência complementar para o tipo “contribuição definida”. Com a mudança, o beneficiário da Petros passa a receber, por um determinado tempo, o total acumulado durante o período de contribuição, e não mais uma aposentadoria predefinida.
Segundo Riscado, como a Petros está sujeita à Lei Complementar nº 108, de 2001, ambas as partes deveriam colocar recursos, mas o “dispêndio” foi todo da Petrobras, mesmo sem ser obrigada a isso. “Não se trata de um pagamento de dívida da Petrobras, mas de um aporte de valor decorrente de um déficit do fundo. Esse dispêndio não pode ser deduzido da base de cálculo do IR e da CSLL”, reforça o procurador. Os advogados da estatal afirmam, porém, que o aporte não pode ser caracterizado como contribuição ordinária ou extraordinária, o que permitiu fazer a dedução do valor da base de cálculo dos tributos.
Fonte: Valor Econômico